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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005647-40.2023.8.21.0060/RSEXECUTADO: UNIAO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL ADVOGADO(A): HUGO ROLAND HESSELMANN (OAB RS041297) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL em face do MUNICÍPIO DE PANAMBI / RS (evento 35, EXCPRÉEX4, e evento 36, PET1) e, por consequência: a) DECLARO INEXIGÍVEIS os créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 1458/2023, 1459/2023, 1460/2023, 1461/2023 e 1462/2023, ante o reconhecimento da imunidade tributária constitucional (art. 150, VI, "c", da CF); b) JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 26 da Lei Federal nº 6.830/1980; c) DETERMINO O LEVANTAMENTO DA PENHORA realizada sobre os ativos financeiros da executada via SISBAJUD. Expeça-se, com urgência, alvará automatizado ou ordem de transferência dos valores depositados na conta vinculada (guia nº 265079203), com os devidos acréscimos legais, em favor da executada/excipiente, mediante indicação de dados bancários nos autos; d) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da executada; e) CONDENO o Município de Panambi ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte excipiente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado da execução fiscal), com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública.
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