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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005646-24.2018.4.03.6120 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144-A ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO VINICIUS PEREIRA - SP389853-N ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO LEITE RISOLI - SP390062-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANA MARIA PEREIRA ESPOLIO: MARCELO LAZARO PEREIRA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARCELO LAZARO PEREIRA: BRUNO VINICIUS PEREIRA - SP389853-N, TIAGO LEITE RISOLI - SP390062-N RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANA MARIA PEREIRA, sucessora de MARCELO LÁZARO PEREIRA, contra acórdão ((ID 357144350)) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da corré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A para julgar improcedente o pedido de rescisão contratual, consoante aresto assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADA. INADIMPLEMENTO POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL INVIÁVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação interposta por MRV Engenharia e Participações S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Marcelo Lázaro Pereira (posteriormente sucedido por Ana Maria Pereira) em face da MRV e da Caixa Econômica Federal, relativamente aos contratos de promessa de compra e venda e de mútuo habitacional com garantia de alienação fiduciária, celebrados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - FGTS. O juízo de origem declarou rescindidos os contratos e condenou as rés à devolução de 75% dos valores pagos, afastando a aplicação da Lei nº 9.514/1997 e fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a rescisão unilateral de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, por dificuldades financeiras do comprador; e (ii) saber se é aplicável o regime consumerista para autorizar a rescisão e devolução de valores pagos. III. Razões de decidir O contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária, devidamente registrado em cartório, submete-se à disciplina específica da Lei nº 9.514/1997, afastando a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Dificuldades financeiras do mutuário, ainda que comprovadas, não constituem fundamento jurídico idôneo para rescindir unilateralmente o contrato, uma vez que o referido diploma legal prevê procedimento próprio para o inadimplemento (arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997). A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.095 é expressa ao determinar que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, deve observar a forma legal específica, afastando-se a aplicação do CDC. Ausentes vícios de consentimento ou cláusulas abusivas, inexiste fundamento para o desfazimento unilateral do contrato ou devolução de valores pagos fora do procedimento legal. A Portaria nº 488/2017 do Ministério das Cidades é inaplicável ao caso, pois disciplina hipóteses de distrato apenas em contratos firmados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que não ocorre na presente situação, regida por recursos do FGTS. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação inicial, com inversão dos ônus da sucumbência, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Tese de julgamento: "1. A resolução de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada deve observar o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, sendo vedada a rescisão unilateral por dificuldades financeiras do adquirente. 2. A legislação consumerista é inaplicável à hipótese, diante da existência de regime jurídico especial regulando o inadimplemento." Em suas razões recursais ((ID 359646315)), a embargante aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão teria violado a coisa julgada parcial, pois a Caixa Econômica Federal (CEF), credora fiduciária, não apelou da sentença; alega a ilegitimidade da MRV para pleitear a aplicação da Lei nº 9.514/97 e a ocorrência de reformatio in pejus. Aponta, ainda, omissão quanto ao falecimento do devedor antes da constituição em mora e a ausência de distinguishing na aplicação do Tema 1.095/STJ. Requer a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. A Caixa Econômica Federal ((ID 368774266)) e a MRV Engenharia e Participações S/A ((ID 369614212)) ofereceram resposta, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não ocorrendo os vícios alegados. A embargante sustenta, em suma, que a decisão desta Turma incorreu em omissão e contradição ao dar provimento ao recurso exclusivo da MRV, aplicando o regime da Lei nº 9.514/1997 e reformando a sentença inclusive na parte que dizia respeito à CEF, que não havia recorrido. Alega, por isso, ofensa à coisa julgada, ao princípio da non reformatio in pejus e à ilegitimidade da construtora para defender direito da credora fiduciária. Tais argumentos não prosperam. O acórdão embargado foi claro ao assentar que a questão central da apelação era a definição do regime jurídico aplicável ao contrato, matéria de direito e prejudicial ao exame do mérito do pedido de rescisão. A conclusão pela incidência da Lei nº 9.514/1997, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento em tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1.095), afeta a totalidade da relação jurídica, por ser indivisível. Com efeito, a apelação da MRV, embora interposta isoladamente, devolveu a este Tribunal a análise da legalidade da rescisão contratual, o que, por força do efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 1º, do CPC), permite o exame de todos os fundamentos, ainda que não apreciados em primeira instância. A definição de qual lei rege o contrato é o pressuposto lógico para qualquer decisão sobre sua rescisão. Ao julgar que a Lei nº 9.514/1997 é a norma aplicável, o acórdão apenas extraiu a consequência jurídica inafastável: a improcedência do pedido de rescisão por arrependimento. Não há, portanto, que se falar em violação à coisa julgada ou em reformatio in pejus, mas sim na aplicação do direito à espécie, corrigindo o enquadramento jurídico dado pela sentença. No que tange à suposta omissão quanto ao falecimento do devedor antes de sua constituição em mora e ao registro tardio da garantia, tais pontos também não configuram vício no julgado. O acórdão fundamentou-se na premissa de que a própria manifestação de vontade de rescindir o contrato por dificuldades financeiras já configura o inadimplemento antecipado, autorizando a aplicação da lei especial, independentemente da formalidade ulterior de notificação. A decisão assentou que "a mera manifestação de arrependimento após a celebração do contrato [...] configura hipótese de inadimplemento contratual, legitimando a aplicação das disposições da Lei nº 9.514/1997." Dessa forma, as questões levantadas pela embargante são irrelevantes para alterar a premissa central do julgado. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, o que deverá ser feito por recurso próprio, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ANA MARIA PEREIRA contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação exclusivo da corré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de rescisão de contrato de compra e venda e mútuo habitacional com garantia de alienação fiduciária. A embargante alega omissão e contradição, sob o argumento de que o julgado violou a coisa julgada parcial, a legitimidade recursal e o princípio da non reformatio in pejus, uma vez que a credora fiduciária (CEF) não apelou. Aponta, ainda, a ausência de manifestação sobre peculiaridades fáticas do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão que aplica o regime jurídico da Lei nº 9.514/1997 em apelação interposta exclusivamente pela vendedora (e não pela credora fiduciária) incorre em omissão ou contradição por estender seus efeitos à totalidade de uma relação jurídica indivisível, reformando a sentença em sua integralidade; (ii) determinar se a ausência de análise explícita sobre fatos específicos, como o falecimento do devedor antes da notificação, configura vício sanável por embargos, quando o acórdão adota premissa jurídica que os torna irrelevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A matéria devolvida em apelação, referente ao regime jurídico aplicável ao contrato (Lei nº 9.514/1997 vs. CDC), constitui questão de direito prejudicial e de caráter indivisível. Sua análise, por força do efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 1º, do CPC), autoriza a Corte a reexaminar os fundamentos da lide e a aplicar o direito à espécie, ainda que o recurso tenha sido interposto por apenas um dos litisconsortes passivos. 5. A definição do regime jurídico da Lei nº 9.514/1997 como aplicável à hipótese, com base em precedente vinculante (Tema 1.095/STJ), é premissa que supera a fundamentação da sentença, tornando a improcedência do pedido de rescisão uma consequência lógica e inafastável. Não há, assim, violação à coisa julgada ou ao princípio da non reformatio in pejus. 6. Inexiste omissão quando o acórdão adota linha de raciocínio que torna a análise de determinados pontos fáticos (como o momento da constituição em mora) desnecessária para a solução da controvérsia. 7. Conforme o art. 1.025 do CPC, a mera interposição dos embargos é suficiente para considerar prequestionada a matéria neles suscitada (prequestionamento ficto), viabilizando o acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A definição do regime jurídico aplicável a contrato com garantia de alienação fiduciária é questão de direito prejudicial que, uma vez devolvida ao tribunal, permite a reforma integral da sentença para adequá-la à legislação especial (Lei nº 9.514/1997), não configurando reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada a extensão dos efeitos do julgado à parte que não recorreu, em razão do efeito devolutivo em profundidade. Inexiste omissão ou contradição no acórdão que, ao aplicar tese firmada em precedente vinculante (Tema 1.095/STJ), deixa de abordar peculiaridades fáticas que não alteram a premissa jurídica central do julgado, caracterizando a insurgência mero inconformismo com a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.095. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005646-24.2018.4.03.6120 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO SORDI MARCHI - SP154127-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144-A ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO VINICIUS PEREIRA - SP389853-N ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO LEITE RISOLI - SP390062-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANA MARIA PEREIRA ESPOLIO: MARCELO LAZARO PEREIRA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARCELO LAZARO PEREIRA: BRUNO VINICIUS PEREIRA - SP389853-N, TIAGO LEITE RISOLI - SP390062-N RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANA MARIA PEREIRA, sucessora de MARCELO LÁZARO PEREIRA, contra acórdão ((ID 357144350)) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da corré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A para julgar improcedente o pedido de rescisão contratual, consoante aresto assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADA. INADIMPLEMENTO POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL INVIÁVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação interposta por MRV Engenharia e Participações S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Marcelo Lázaro Pereira (posteriormente sucedido por Ana Maria Pereira) em face da MRV e da Caixa Econômica Federal, relativamente aos contratos de promessa de compra e venda e de mútuo habitacional com garantia de alienação fiduciária, celebrados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - FGTS. O juízo de origem declarou rescindidos os contratos e condenou as rés à devolução de 75% dos valores pagos, afastando a aplicação da Lei nº 9.514/1997 e fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a rescisão unilateral de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, por dificuldades financeiras do comprador; e (ii) saber se é aplicável o regime consumerista para autorizar a rescisão e devolução de valores pagos. III. Razões de decidir O contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária, devidamente registrado em cartório, submete-se à disciplina específica da Lei nº 9.514/1997, afastando a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Dificuldades financeiras do mutuário, ainda que comprovadas, não constituem fundamento jurídico idôneo para rescindir unilateralmente o contrato, uma vez que o referido diploma legal prevê procedimento próprio para o inadimplemento (arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997). A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.095 é expressa ao determinar que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, deve observar a forma legal específica, afastando-se a aplicação do CDC. Ausentes vícios de consentimento ou cláusulas abusivas, inexiste fundamento para o desfazimento unilateral do contrato ou devolução de valores pagos fora do procedimento legal. A Portaria nº 488/2017 do Ministério das Cidades é inaplicável ao caso, pois disciplina hipóteses de distrato apenas em contratos firmados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que não ocorre na presente situação, regida por recursos do FGTS. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação inicial, com inversão dos ônus da sucumbência, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Tese de julgamento: "1. A resolução de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada deve observar o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, sendo vedada a rescisão unilateral por dificuldades financeiras do adquirente. 2. A legislação consumerista é inaplicável à hipótese, diante da existência de regime jurídico especial regulando o inadimplemento." Em suas razões recursais ((ID 359646315)), a embargante aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão teria violado a coisa julgada parcial, pois a Caixa Econômica Federal (CEF), credora fiduciária, não apelou da sentença; alega a ilegitimidade da MRV para pleitear a aplicação da Lei nº 9.514/97 e a ocorrência de reformatio in pejus. Aponta, ainda, omissão quanto ao falecimento do devedor antes da constituição em mora e a ausência de distinguishing na aplicação do Tema 1.095/STJ. Requer a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. A Caixa Econômica Federal ((ID 368774266)) e a MRV Engenharia e Participações S/A ((ID 369614212)) ofereceram resposta, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não ocorrendo os vícios alegados. A embargante sustenta, em suma, que a decisão desta Turma incorreu em omissão e contradição ao dar provimento ao recurso exclusivo da MRV, aplicando o regime da Lei nº 9.514/1997 e reformando a sentença inclusive na parte que dizia respeito à CEF, que não havia recorrido. Alega, por isso, ofensa à coisa julgada, ao princípio da non reformatio in pejus e à ilegitimidade da construtora para defender direito da credora fiduciária. Tais argumentos não prosperam. O acórdão embargado foi claro ao assentar que a questão central da apelação era a definição do regime jurídico aplicável ao contrato, matéria de direito e prejudicial ao exame do mérito do pedido de rescisão. A conclusão pela incidência da Lei nº 9.514/1997, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento em tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1.095), afeta a totalidade da relação jurídica, por ser indivisível. Com efeito, a apelação da MRV, embora interposta isoladamente, devolveu a este Tribunal a análise da legalidade da rescisão contratual, o que, por força do efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 1º, do CPC), permite o exame de todos os fundamentos, ainda que não apreciados em primeira instância. A definição de qual lei rege o contrato é o pressuposto lógico para qualquer decisão sobre sua rescisão. Ao julgar que a Lei nº 9.514/1997 é a norma aplicável, o acórdão apenas extraiu a consequência jurídica inafastável: a improcedência do pedido de rescisão por arrependimento. Não há, portanto, que se falar em violação à coisa julgada ou em reformatio in pejus, mas sim na aplicação do direito à espécie, corrigindo o enquadramento jurídico dado pela sentença. No que tange à suposta omissão quanto ao falecimento do devedor antes de sua constituição em mora e ao registro tardio da garantia, tais pontos também não configuram vício no julgado. O acórdão fundamentou-se na premissa de que a própria manifestação de vontade de rescindir o contrato por dificuldades financeiras já configura o inadimplemento antecipado, autorizando a aplicação da lei especial, independentemente da formalidade ulterior de notificação. A decisão assentou que "a mera manifestação de arrependimento após a celebração do contrato [...] configura hipótese de inadimplemento contratual, legitimando a aplicação das disposições da Lei nº 9.514/1997." Dessa forma, as questões levantadas pela embargante são irrelevantes para alterar a premissa central do julgado. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, o que deverá ser feito por recurso próprio, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ANA MARIA PEREIRA contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação exclusivo da corré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de rescisão de contrato de compra e venda e mútuo habitacional com garantia de alienação fiduciária. A embargante alega omissão e contradição, sob o argumento de que o julgado violou a coisa julgada parcial, a legitimidade recursal e o princípio da non reformatio in pejus, uma vez que a credora fiduciária (CEF) não apelou. Aponta, ainda, a ausência de manifestação sobre peculiaridades fáticas do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão que aplica o regime jurídico da Lei nº 9.514/1997 em apelação interposta exclusivamente pela vendedora (e não pela credora fiduciária) incorre em omissão ou contradição por estender seus efeitos à totalidade de uma relação jurídica indivisível, reformando a sentença em sua integralidade; (ii) determinar se a ausência de análise explícita sobre fatos específicos, como o falecimento do devedor antes da notificação, configura vício sanável por embargos, quando o acórdão adota premissa jurídica que os torna irrelevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A matéria devolvida em apelação, referente ao regime jurídico aplicável ao contrato (Lei nº 9.514/1997 vs. CDC), constitui questão de direito prejudicial e de caráter indivisível. Sua análise, por força do efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 1º, do CPC), autoriza a Corte a reexaminar os fundamentos da lide e a aplicar o direito à espécie, ainda que o recurso tenha sido interposto por apenas um dos litisconsortes passivos. 5. A definição do regime jurídico da Lei nº 9.514/1997 como aplicável à hipótese, com base em precedente vinculante (Tema 1.095/STJ), é premissa que supera a fundamentação da sentença, tornando a improcedência do pedido de rescisão uma consequência lógica e inafastável. Não há, assim, violação à coisa julgada ou ao princípio da non reformatio in pejus. 6. Inexiste omissão quando o acórdão adota linha de raciocínio que torna a análise de determinados pontos fáticos (como o momento da constituição em mora) desnecessária para a solução da controvérsia. 7. Conforme o art. 1.025 do CPC, a mera interposição dos embargos é suficiente para considerar prequestionada a matéria neles suscitada (prequestionamento ficto), viabilizando o acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A definição do regime jurídico aplicável a contrato com garantia de alienação fiduciária é questão de direito prejudicial que, uma vez devolvida ao tribunal, permite a reforma integral da sentença para adequá-la à legislação especial (Lei nº 9.514/1997), não configurando reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada a extensão dos efeitos do julgado à parte que não recorreu, em razão do efeito devolutivo em profundidade. Inexiste omissão ou contradição no acórdão que, ao aplicar tese firmada em precedente vinculante (Tema 1.095/STJ), deixa de abordar peculiaridades fáticas que não alteram a premissa jurídica central do julgado, caracterizando a insurgência mero inconformismo com a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.095. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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