2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005645-90.2018.4.03.6103 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: JOAO HENRIQUE PEREIRA GALVAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO HENRIQUE PEREIRA GALVAO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de dois agravos internos interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos autos da ação previdenciária ajuizada por João Henrique Pereira Galvão, em que se discute o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O primeiro agravo interno (ID 336829782) foi interposto em 19/09/2025, insurgindo-se o INSS contra a decisão monocrática que reconheceu tempo especial por exposição a agente químico, com fundamento na eficácia do EPI registrada no PPP e na aplicação dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. O segundo agravo interno (ID 369887648) foi interposto em 29/04/2026, renovando a insurgência do INSS sobre os mesmos fundamentos, acrescida de questões relativas aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. A parte autora apresentou (ID 375426282), noticiando a existência dos dois recursos e requerendo o não conhecimento do primeiro agravo interno. Contrarrazões foram apresentadas apenas em relação ao segundo agravo interno. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Trata-se de ação previdenciária em que se discute o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria especial. Após o julgamento das apelações, foi proferida decisão monocrática que conheceu dos recursos, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 06.03.1997 a 31.01.2005, 01.02.2005 a 31.05.2011 e 01.05.2014 a 24.05.2017, concedendo o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 24.05.2017. Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor após 02.12.1998 quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário registra fornecimento e utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz para agentes químicos, defendendo a aplicação dos Temas 555 do Supremo Tribunal Federal e 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a necessidade de julgamento colegiado da controvérsia. Na sequência, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de erros materiais na decisão monocrática, notadamente quanto à indicação do período especial de 06.03.1997 a 31.0.2005, requerendo sua correção para 06.03.1997 a 31.01.2005, bem como quanto à data do requerimento administrativo, à redação relativa aos honorários advocatícios e à ausência de manifestação acerca do pedido de tutela de urgência formulado em sede recursal. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, para corrigir os erros materiais apontados, retificando o período de atividade especial para 06.03.1997 a 31.01.2005, mantendo o reconhecimento da especialidade também dos períodos de 01.02.2005 a 31.05.2011 e 01.05.2014 a 24.05.2017, bem como corrigindo a data do requerimento administrativo para 24.05.2017 e ajustando a redação do dispositivo referente aos honorários advocatícios, sem alteração das conclusões de mérito. Posteriormente, a parte autora opôs novos embargos de declaração, sustentando que, embora os erros materiais tivessem sido sanados, permanecia omissão quanto à apreciação do pedido de tutela antecipada formulado no recurso de apelação, requerendo pronunciamento expresso acerca da implantação imediata do benefício previdenciário. Ao apreciar esses segundos embargos de declaração, a Relatora examinou especificamente a alegada omissão relativa ao pedido de tutela provisória, analisando os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e apreciando o pleito de implantação imediata da aposentadoria especial concedida. Por fim, o INSS interpôs novo agravo interno contra essa última decisão monocrática, reiterando sua insurgência quanto ao reconhecimento da atividade especial, sustentando a ausência de interesse de agir relativamente aos períodos reconhecidos com fundamento em documento apresentado apenas em juízo, a impossibilidade de enquadramento da atividade de eletricista como especial, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes químicos quando existente indicação de eficácia do EPI, além de impugnar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, requerendo a submissão da matéria ao julgamento colegiado. Do Primeiro Agravo Interno O primeiro agravo interno (ID 336829782), interposto em 19/09/2025, não merece ser conhecido. Com efeito, verificando-se os autos, constata-se que o INSS, ao invés de manejar o instrumento recursal adequado ou de aguardar o julgamento do primeiro agravo interno, optou por interpor novo agravo interno — o segundo — renovando as mesmas razões e acrescendo novos fundamentos, o que revela a inadequação do primeiro recurso na forma em que apresentado. A parte autora, em sua (ID 375426282), igualmente aponta a existência de duplicidade recursal, evidenciando que o primeiro agravo interno não deve ser admitido, sob pena de se permitir a renovação sucessiva e indefinida de recursos sobre a mesma decisão, em manifesta afronta aos princípios da singularidade e da preclusão consumativa. Nesse contexto, não conheço do primeiro agravo interno (ID 336829782) interposto pelo INSS. Do Segundo Agravo Interno O segundo agravo interno (ID 369887648) preenche os requisitos de admissibilidade recursal — tempestividade, regularidade formal e preparo —, razão pela qual dele conheço. O INSS sustenta que o PPP registra o fornecimento, a utilização e a eficácia do EPI, o que descaracterizaria o tempo especial, nos termos do Tema 555 do STF (ARE 664.335) e do Tema 1.090 do STJ (REsp 2.082.072), sendo ônus do segurado comprovar a ineficácia do equipamento de proteção. Sem razão, contudo, a autarquia. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), fixou a tese de que, em regra, o uso de EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Todavia, o próprio precedente ressalvou expressamente que, em relação ao agente químico ruído, a neutralização é inviável, dado que o EPI não é capaz de eliminar integralmente o risco à saúde do trabalhador. A mesma lógica tem sido estendida pela jurisprudência dominante a outros agentes químicos para os quais a proteção individual não alcança eficácia plena. No caso dos autos, o reconhecimento do tempo especial pela decisão monocrática agravada encontra-se devidamente fundamentado nas provas produzidas, não tendo o INSS logrado demonstrar, concretamente, que o EPI utilizado pelo segurado era capaz de neutralizar integralmente o agente nocivo ao qual estava exposto. Destaca-se, ademais, que a mera consignação no PPP de que o EPI é "eficaz" não encerra a questão, uma vez que tal informação, por si só, não supre a necessidade de comprovação técnica da neutralização efetiva do agente agressivo nas condições reais de trabalho. Assim, mantém-se o reconhecimento do tempo especial, conforme decidido na decisão monocrática agravada, rejeitando-se, neste ponto, as razões recursais do INSS. Da EC nº 136/2025 Em análise das razões recursais, verifica-se que assiste razão ao INSS no que se refere à incidência das disposições da EC nº 136/2025, a partir de sua vigência, uma vez que se trata de norma de natureza processual e, por isso, dotada de aplicação imediata. Nesse sentido, merece prosperar parcialmente a pretensão recursal, para que a Taxa Selic seja o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora somente até a data de promulgação da referida Emenda Constitucional, momento a partir do qual passa a incidir o novo modelo de correção e indenização da mora, que incidirá a partir da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, de acordo com as disposições estabelecidas pelo constituinte reformador. Com efeito, a EC nº 113/2021 instituiu a Taxa Selic como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. Posteriormente, a EC nº 136/2025 alterou o regime constitucional dos requisitórios federais, estabelecendo, a partir da expedição até o efetivo pagamento, a atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, observada a limitação pela Taxa Selic quando a soma da atualização monetária e dos juros de mora superar esse índice. A norma superveniente deve ser observada a partir de sua vigência, por possuir aplicação imediata aos processos em curso. Todavia, a EC nº 136/2025 disciplinou expressamente somente a fase do precatório, deixando de dispor quanto ao regime aplicável ao período pré-requisitório. Não obstante, nesse intervalo específico, deve ser mantida a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da observância, na fase própria, da disciplina constitucional e regulamentar incidente sobre a expedição, atualização e pagamento do requisitório. Ressalte-se, ainda, que o trânsito em julgado da decisão de mérito não impede a incidência, na fase de cumprimento de sentença, de índice diverso de atualização monetária ou juros de mora posteriormente estabelecido por lei ou por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o STF, nos Temas 1170 e 1361 da repercussão geral, assentou a possibilidade de aplicação de regime jurídico superveniente aos consectários legais da condenação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo ou de incidência normativa prospectiva sobre a atualização do crédito. Dessa forma, quanto ao período anterior à expedição do requisitório, mantém-se a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da incidência, na fase própria, do novo regime constitucional previsto na EC nº 136/2025 e de eventual legislação federal ou orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal. Conclusão Ante o exposto, não conheço do primeiro agravo interno (ID 336829782), interposto pelo INSS, e conheço do segundo agravo interno (ID 369887648) dando-lhe parcial provimento, para declarar a incidência da EC n. 136/2025, a partir da sua promulgação, quanto ao período compreendido da data da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. PPP. DUPLICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pelo INSS em ação previdenciária ajuizada para reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria especial. A decisão monocrática reconheceu como especiais os períodos de 06.03.1997 a 31.01.2005, 01.02.2005 a 31.05.2011 e 01.05.2014 a 24.05.2017, concedendo o benefício desde o requerimento administrativo em 24.05.2017. O primeiro agravo interno insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade em razão da eficácia do EPI registrada no PPP. O segundo agravo interno reiterou as mesmas alegações e acrescentou insurgência quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o primeiro agravo interno deve ser conhecido diante da interposição posterior de novo agravo interno com renovação das razões recursais; (ii) se o fornecimento de EPI eficaz consignado no PPP afasta o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos; (iii) se as disposições da EC nº 136/2025 incidem imediatamente sobre os consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O primeiro agravo interno não deve ser conhecido, pois o INSS interpôs novo agravo interno reiterando as mesmas razões e acrescendo novos fundamentos, configurando duplicidade recursal e afronta aos princípios da singularidade recursal e da preclusão consumativa. O reconhecimento da atividade especial foi mantido, pois a mera indicação de eficácia do EPI no PPP não comprova a neutralização integral do agente nocivo. O INSS não demonstrou tecnicamente a eliminação efetiva da exposição aos agentes químicos nas condições reais de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 555 (ARE 664.335), assentou que o uso de EPI eficaz pode descaracterizar o tempo especial, ressalvada a hipótese em que a neutralização integral do risco não se mostra comprovada. O Tema 1.090 do STJ foi invocado pelo INSS, sem afastar a conclusão adotada na decisão agravada. A EC nº 136/2025 possui aplicação imediata aos processos em curso quanto ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, incidindo o regime constitucional superveniente de atualização monetária e juros de mora. Para o período anterior à expedição do requisitório, mantêm-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação. Os Temas 1170 e 1361 do STF admitem a incidência de regime jurídico superveniente sobre consectários legais da condenação sem violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro agravo interno não conhecido. Segundo agravo interno conhecido e parcialmente provido para declarar a incidência da EC nº 136/2025, a partir de sua promulgação, quanto ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Tese de julgamento: A interposição de novo agravo interno com renovação das razões recursais caracteriza duplicidade recursal e atrai a incidência da preclusão consumativa. A mera informação de eficácia do EPI no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos, sendo necessária comprovação técnica da neutralização integral do agente nocivo. A EC nº 136/2025 possui aplicação imediata aos processos em curso quanto ao regime de atualização monetária e juros incidente entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555; STJ, REsp 2.082.072, Tema 1.090; STF, Temas 1170 e 1361 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do primeiro agravo interno do INSS, conhecer do segundo agravo interno do INSS, dando-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão