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5005645-88.2025.8.24.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5005645-88.2025.8.24.0069/SCAUTOR: MARIA HELENA GRUTKA DE ESPINDOLA ADVOGADO(A): VANIZA BEILKE (OAB RS097562) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA GRUTKA DE ESPINDOLA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de: a) Revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; b) Descaracterizar a mora. c) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários devidos pela ré ao Dr. procurador do autor em R$1.500,00 e os devidos pela autora ao Dr. procurador da ré em 10% atualizado sobre o valor relativo aos danos morais e seguro prestamista. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção 70% pela autora e 30% pela ré. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade (evento 23, DESPADEC1), segue suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

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