2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005645-84.2025.8.21.0065/RS AUTOR: LOURDES GOBATTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIO CESAR SANT ANNA DE SOUZA (OAB RS033764) ADVOGADO(A): KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Considerando a juntada, pela parte autora, dos documentos solicitados pelo perito judicial no evento 71, PET1, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze): a) apresente seus quesitos e indique assistente técnico, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão; b) manifeste-se acerca da documentação apresentada, bem como sobre a proposta de honorários periciais e as diligências requeridas pelo expert no evento 59, INIC1. c) havendo aceitação, desde já, homologo o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), devendo o banco efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados; d) comprovado o depósito dos honorários e aportados os documentos digitais pelo banco demandado, intime-se o senhor perito Petter de Moraes Vargas para dar início aos trabalhos periciais e entregar o laudo técnico conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo. Intime-se a parte autora, inclusive para ciência dos quesitos do juízo ora formulados e eventual indicação de assistente técnico no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Cadastrem-se os novos procuradores constituídos nos autos e procedam-se às devidas anotações no sistema eproc para que as futuras notas de expediente e intimações sejam veiculadas com exclusividade em nome do advogado indicado pelo réu em sua contestação, a fim de resguardar a regularidade das comunicações processuais. Com o escopo de elucidar de forma exaustiva os aspectos fáticos e tecnológicos controvertidos, formula este Juízo os seguintes quesitos judiciais, os quais deverão ser respondidos de forma pormenorizada pelo senhor perito no laudo pericial: Queira o senhor perito informar a natureza tecnológica exata do documento eletrônico referente à Proposta nº 1513427048 de 05/03/2024 (se emitido em padrão nato digital, digitalizado ou convertido) e se os metadados de sua geração preservam integridade estrutural ou apresentam vestígios de manipulação, sobreposição ou colagem digital. A partir da análise dos relatórios de log e da trilha de auditoria (audit trail) fornecidos pela instituição financeira, qual foi o canal exato de originação da avença (se dispositivo pessoal da cliente ou sistema de consultor em loja física) e qual a cronologia precisa de cada etapa da jornada, com indicação de horas, minutos e segundos entre o início da digitação da proposta, o checklist, a conferência de dados e a captura da biometria facial? A partir dos registros de tempo obtidos na trilha de auditoria, o intervalo temporal transcorrido entre a disponibilização dos termos contratuais e o aceite eletrônico via biometria facial permitiu a exibição integral do instrumento e a efetiva leitura e compreensão de suas cláusulas pela contratante consumidora? O sistema tecnológico utilizado pelo banco na contratação de 05/03/2024 operou com autenticação de fatores múltiplos e validação facial automatizada por algoritmo de reconhecimento (liveness detection e verificação biométrica)? Qual foi o índice ou score de assertividade alcançado no confronto da face capturada com a documentação cadastral da titular? Existe vinculação técnica, temporal ou de metadados entre a Proposta de Cartão Consignado nº 1513427048 firmada em 05/03/2024 e o Termo de Autorização de Saque nº 143353450 datado de 06/09/2024? Tratou-se de operação contemporânea de crédito ou de procedimentos autônomos e apartados no tempo? Examinando os extratos bancários, os demonstrativos financeiros e as faturas anexadas aos autos, houve efetivo crédito de valores provenientes do contrato nº 1513427048 em favor da conta bancária da parte autora em 05/03/2024? No exame das faturas de cartão de crédito acostadas pelo réu, constam registros materiais de compras físicas mediante o uso de cartão plástico ou as cobranças limitam-se a tarifas de emissão, encargos rotativos de reserva de margem e eventuais transações por chave PIX vinculadas à conta corrente? Queira o senhor perito prestar outros esclarecimentos de caráter técnico e documentoscópico digital que julgar indispensáveis para o deslinde da controvérsia e apuração da higidez da manifestação de vontade eletrônica. Com a conclusão da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.