Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Outros
Processo 5005643-80.2026.8.24.0523 distribuido para 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital na data de 08/09/2026.
TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005643-80.2026.8.24.0523/SC
RÉU: GUILHERME DE LIMA SARTOR
ADVOGADO(A): LISYANE JALMIRA FERREIRA (OAB SC063802)
DESPACHO/DECISÃO
1) Inicialmente, destaco que será adotado o rito comum ordinário (art. 394, §1º, inciso I, do CPP) também para o processamento dos delitos previstos na Lei n. 11.343/06, a fim de assegurar a plenitude de defesa ao réu.
Considerando as alterações inseridas pela Lei n. 11.719/2008, entendo que a adoção do rito comum ordinário não gera prejuízo às partes e, inclusive, amplia o direito à prova, com a realização do interrogatório do denunciado como último ato da instrução (art. 400 do CPP), a possibilidade de serem arroladas e inquiridas até 08 (oito) testemunhas (art. 401 do CPP) e requeridas diligências (art. 402 do CPP).
Assim, caso seja recebida a denúncia, os acusados serão notificados e citados para oferecer, no prazo legal, a resposta à acusação (art. 396-A do CPP), podendo alegar preliminares e tudo o que for de interesse à defesa, apresentar documentos, postular a produção de provas e indicar testemunhas, assim como apresentar teses referentes à absolvição sumária (arts. 396 e 397 do CPP), nos termos do art. 394, §4º, do CPP.
Vale pontuar que, mesmo após o recebimento da exordial acusatória, ao analisar a resposta do acusado, a autoridade judicial pode reexaminar o preenchimento das condições da ação penal e dos requisitos formais da denúncia, sem que haja prejuízo à defesa, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Feita a devida introdução, passo à análise da denúncia.
2) Presentes os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois a denúncia contém a descrição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito cuja prática lhe foi atribuída e rol de testemunhas. Além disso, a exordial veio acompanhada de elementos probatórios que dão conta da materialidade do crime e de indícios da autoria delitiva, em especial o Auto de Prisão em Flagrante n. 551.26.00002, o Boletim de Ocorrência (evento 1, BOC2), o Mandado de Busca e Apreensão (fl. 10), o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 19-20), o Auto de Constatação (fl. 15-16) e os depoimentos amealhados na fase administrativa, vinculados aos Autos n. 5005544-13.2026.8.24.0523.
Por esses motivos, RECEBO a denúncia.
3) Notifique(m)-se e cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, na forma prevista no art. 396 do CPP. Caso o(s) acusado(s) não seja(m) localizado(s) no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos e sobrevenha requerimento visando à citação editalícia, com a indicação de esgotamento das vias ordinárias de citação pessoal, com base no artigo 361 do CPP, desde já, autorizo a citação por edital.
Formalizada a citação, tendo em vista que o réu foi assistido por Defesa Constituída em sede de inquérito policial, INTIME-SE-A para atuação no feito e para apresentação de resposta à acusação.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da Defesa constituída, intime-se o réu para indicar novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que na inércia lhe será nomeada a Defensoria Pública.
4) Apresentada a peça defensiva, dê-se vista ao Ministério Público.
5) Os antecedentes criminais foram certificados (evento 6.1).
6) Oficie-se à Polícia Científica para encaminhamento do Laudo Pericial do entorpecente apreendido, já solicitado pela Autoridade Policial por meio do Ofício n. 116/2026 (evento 1.1, p. 14, Autos n. 5005544-13.2026.8.24.0523).
7) O Ministério Público deixou de propor ao réu acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo, consoante manifestação acostada ao evento 1.2.
8) Mantenho a prisão preventiva do acusado, com fulcro nos arts. 3º-C, § 2º, e 316, parágrafo único, do CPP, porquanto permanecem presentes os motivos que ensejaram sua decretação (evento 22.1 dos autos n. 5005544-13.2026.8.24.0523), notadamente a necessidade de garantia da ordem pública.
Além dos indícios de materialidade e autoria delitiva anteriormente apontados, evidencia-se o risco de reiteração criminosa. Com efeito, o denunciado ostenta duas condenações pelo crime de porte de arma de fogo de uso restrito (2016 e 2017), aptas a caracterizar maus antecedentes, e uma condenação por tráfico de drogas (2021), apta a caracterizar reincidência e, ainda, encontrava-se em cumprimento de pena em meio aberto quando foi preso em flagrante, no âmbito do PEC n. 0009180-98.2018.8.24.0023.
Esses dados indicam que existe probabilidade concreta de que, caso solto, o réu voltará a cometer infrações penais dessa natureza, o que justifica a manutenção da medida extrema.
Ademais, a variedade e a quantidade de entorpecentes apreendidos, conforme Auto de Apreensão juntado no evento 5, AUTO1, constituem elementos relevantes para a aferição da periculosidade concreta do agente e do risco de reiteração delitiva, devendo ser consideradas na análise da necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal.
A fixação de medidas cautelares diversas não se mostra suficiente para tal finalidade, uma vez que o réu já responde a outros processos em liberdade, ainda assim, foi detido em estado flagrancial, indicativo veemente de que sua colocação em liberdade é inviável neste momento.
Outrossim, o crime imputado ao réu prevê aplicação de pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
Por esses motivos, a manutenção do enclausuramento provisório é medida de rigor, à luz do disposto nos arts. 282, § 6º, 312 e 313, II, todos do CPP.
9) No tocante à quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido (evento 1, INQ1, p. 19-20) requerida pelo órgão ministerial, entendo que merece acolhimento, vez que necessária a perícia para angariar informações pertinentes à elucidação dos fatos, notadamente provas da prática delitiva, origem do entorpecente, identificação de outros envolvidos e habitualidade criminosa.
Com relação ao pedido de quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos, saliento que, como toda medida cautelar que é requerida, necessária a demonstração dos requisitos de cautelaridade, isto é, o fumus comissi delicti e o periculum in mora.
Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que está consubstanciado por todo o descrito na investigação. Presente, portanto, o fumus comissi delicti.
O periculum in mora, por sua vez, é presumido, porque a medida pleiteada se mostra indispensável à apuração do crime, de maneira que será relevante para apurar a materialidade e chegar à identificação de outros possíveis autores do suposto delito.
Com efeito, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, os agentes responsáveis pela diligência, ao chegarem ao endereço, visualizaram um indivíduo na janela da residência arremessando uma bolsa na área externa do imóvel, na qual foram encontradas substâncias entorpecentes. Ao final, foram apreendidos aproximadamente 133g de cocaína, 8g de crack, 75g de haxixe, 54g de maconha, 21g de MD e 34 comprimidos de ecstasy, além de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais) em espécie, diversas embalagens utilizadas para o acondicionamento de drogas e um aparelho celular da marca Samsung.
Tais circunstâncias evidenciam que o denunciado faria do tráfico de drogas seu meio habitual de subsistência, sendo razoável supor que o aparelho celular apreendido possa conter elementos relacionados à dinâmica da atividade ilícita, especialmente informações acerca de eventuais fornecedores, contatos e indícios de habitualidade delitiva.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XII, consagra a garantia da inviolabilidade do sigilo das comunicações por carta, telegráfica, de transmissão de dados e telefônica. Somente neste último caso é que admite a quebra do sigilo por ordem judicial, contanto que observadas as balizas fixadas na legislação ordinária. Além disso, assegura a inviolabilidade da vida privada, honra, intimidade e imagem da pessoa (inciso X).
A proteção constitucional não se presta à salvaguarda de condutas criminosas. Nesse particular, a inviolabilidade estabelecida no inciso XII do art. 5º da CFRB/88 (sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas) foi relativizada pela Lei 9.296/1996 (que trata das interceptações telefônicas e de informática e telemática), bem como pela Lei 12.965/14 (estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil).
A jurisprudência reconhece que o acesso a informações já registradas no dispositivo, mediante ordem judicial fundamentada, não viola a garantia constitucional, desde que voltado à persecução penal e limitado ao objeto da investigação. Ademais, a medida é indispensável para assegurar a efetividade da instrução criminal, diante da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.
Não ignoro que a sistemática de atuação das empresas que operam estas plataformas é pautada em política de privacidade dos seus usuários. Todavia, tal privacidade não é irrestrita. É indispensável a observância dos limites inerentes ao sistema jurídico vigente.
Nessa linha de ideias, em havendo indícios da prática de crimes, afigura-se indispensável a quebra do sigilo de dados das pessoas responsáveis, a fim de apurar a autoria.
Portanto, com fundamento no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, art. 3º da Lei n. 9.296/96 e art. 7º, II, da Lei n. 12.965/14, AUTORIZO a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido (evento 5.1), com o acesso e extração de seus conteúdos armazenados.
Assim, oficie-se à Autoridade Policial para que encaminhe, no prazo de 48 horas, os aparelhos ao Instituto Geral de Perícias, devendo comprovar nos autos a entrega do bem.
Fixo ao Instituto Geral de Perícias o prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão da prova pericial, a qual deverá detalhar e indicar em relatório as conversas de interesse criminal, e não apenas fazer a extração de dados genérica.
Decorrido o prazo para conclusão da prova técnica, certifique-se e intime-se o Ministério Público, que deverá diligenciar diretamente aos orgãos envolvidos, sem intervenção do juízo.
Intimem-se e cumpra-se.