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5005638-37.2026.4.02.5104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005638-37.2026.4.02.5104/RJ AUTOR: JACIARA SILVA ADVOGADO(A): LARISSA BRANDAO BORSATTO (OAB RJ247802) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Volta Redonda, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05F para RJNIT03S). I - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone, emitido há menos de três meses), em nome próprio ou, se de terceiro, acompanhado de declaração de residência, para fins de fixação de competência deste Juízo; b) declaração de hipossuficiência econômica atualizada, com prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; c) termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente, valendo o silêncio como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. II - Cumprido o item I: a) defiro a gratuidade de justiça; b) evento 22: Rejeito a impugnação ao laudo pericial, bem como o pedido de intimação do perito para complementação do laudo prestando esclarecimentos ou de realização de nova perícia na especialidade de psiquiatria, uma vez que o laudo está suficientemente fundamentado, tendo o perito respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados. Dessa forma, a perícia médica atendeu à sua finalidade, sendo desnecessário prolongar a atividade probatória. Registre-se, ademais, que, nos termos da Lei nº 14.331/2022, é admissível a realização de apenas uma perícia médica no âmbito da primeira instância. Cumpre salientar, ainda, que a própria parte autora indicou, de forma expressa, a especialidade de MEDICINA DO TRABALHO por ocasião do ajuizamento da demanda, conforme consignado no evento 3 ("Informação 1"). Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença.

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