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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005638-09.2026.8.21.0049/RS REQUERENTE: KELLY KERN FOLLE ADVOGADO(A): JANAINE PERES (OAB RS100637) DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Da delimitação da controvérsia Examinados os autos, resulta delimitada a controvérsia fática em torno da efetiva exposição da servidora a agentes insalubres no exercício de suas atribuições funcionais, e não meramente da previsão abstrata do cargo em documentos técnicos administrativos. 2) Da distribuição do ônus probatório No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabe afirmar que esta deve obedecer no caso concreto aos comandos contidos no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 3) Da dilação probatória Porquanto pertinente para o deslinde da controvérsia fática, defiro o pedido de produção de prova testemunhal e pericial. 3.1) Prova oral. Face ao disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para indicar o rol de testemunhas (indicando qualificação com CPF), limitadas a três por fato, nos termos do § 6.º do mesmo dispositivo legal, em até 10 dias da intimação deste despacho. Com o rol de testemunhas, proceda-se ao cadastro processual, independentemente de nova conclusão. 3.2) Prova pericial. Tendo sido requerida a realização da prova técnica por ambos os litigantes (evento 7, CONT1 e evento 12, RÉPLICA1), o pagamento dos honorários periciais deverá ser por estes suportado, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Assim, nomeio CAMILA PEZZINI, que deverá se manifestar quanto ao aceite do encargo e sobre a pretensão de honorários periciais, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação de sua nomeação. 3.2.1) Com a manifestação da perita, inicialmente, intimem-se as partes quanto aos honorários pretendidos, no prazo de 15 dias. Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. 3.2.2) Na sequência, com o aceite, o perito deverá designar data e horário para realização da perícia, comunicando ao juízo com antecedência de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes em tempo hábil para, querendo, acompanharem sua realização. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data agendada para realização da perícia. 3.2.3) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). 3.2.4) Ainda, caberá ao informar o juízo, juntamente, com a testemunhas arroladas quanto ao assistente técnico que comparecerá em audiência, conforme requerido em contestação (evento 7, CONT1). Intimem-se. 4) Por fim, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
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