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5005636-65.2019.8.24.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005636-65.2019.8.24.0125/SC EXEQUENTE: SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) EXEQUENTE: BRAJAMIR SEIBEL ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) EXECUTADO: NATALINO FARO PEREIRA ADVOGADO(A): RAPHAEL SARGILO SARAMENTO VOLTOLINI (OAB SC022081) DESPACHO/DECISÃO I - Homologo a avaliação realizada no bem penhorado. À vista da ausência de interesse da parte na adjudicação dos bens - tendo em vista o pedido expresso de leilão -, encaminhe-se os autos ao Leiloeiro, nos termos do art. 881 do Código de Processo Civil, visando a levar o bem penhorado à hasta pública, devendo o Leiloeiro informar o aceite ao encargo no prazo de até 15 dias. Ao Cartório para realizar a nomeação de leiloeiro, a quem incumbe a designação das datas mais apropriadas para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação. Intime-se o leiloeiro para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação. Intimado, deverá adotar as providências necessárias ao praceamento do bem. Para tanto, deve-se observar as seguintes diretrizes: II - No dia do leilão, o valor de avaliação do bem penhorado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC, sendo que o lance inicial do ato deverá observar o valor encontrado, o que poderá ser feito pelo Sr. Contador Judicial. III - Desde logo consigna-se que, em segundo leilão, reputar-se-á válido lance que represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizada. IV - Havendo arrematação, arbitro ao Leiloeiro a remuneração equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da venda, importe este que será pago pelo arrematante, não fazendo o Leiloeiro jus à comissão se antes do leilão: a) for requerida a remição da execução pelo executado ou por terceiro, mediante o pagamento do débito; b) houver desistência da execução ou da penhora; c) o leilão for suspenso; d) houver transação entre as partes; e) houver pedido de adjudicação do bem. Nestas hipóteses, caberá ao Leiloeiro apenas o reembolso pelas despesas comprovadas com a preparação do leilão. V - Realizada a arrematação, se antes de ser assinado o respectivo termo houver a remição da dívida, quer pelo executado, quer por terceiro, incumbe a ele depositar, em nome do leiloeiro, os encargos a que se refere o item anterior. VI - Em caso de adjudicação do bem no ato do leilão, o adjudicante pagará 50% (cinquenta por cento) da comissão do Leiloeiro, na porcentagem prevista no item III acima, depositando-a em nome do leiloeiro. VII - Anulada ou desfeita a arrematação ou adjudicação, não será devida a comissão do leiloeiro, correndo as custas e despesas por conta daquele que houver dado causa (art. 93 do Código de Processo Civil). VIII - Será providenciada pelo Leiloeiro a publicação do edital em jornal de ampla circulação, bem como no Diário da Justiça. IX – Intimem-se os devedores e eventuais titulares de direitos da data, hora e local do leilão, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC. Oportunamente, retornem conclusos.

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