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5005636-11.2023.4.04.7111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005636-11.2023.4.04.7111/RS INTERESSADO: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A): KELEN PERSCH DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Realize Cap I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados (evento 122, EMBDECL1) em face da decisão proferida no evento 111, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de transferência (TED) do crédito cedido e determinou a manutenção do bloqueio dos valores e a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1418 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão, argumentando que a cessão de crédito já havia sido homologada por este juízo nos evento 92, DESPADEC1 e evento 94, DESPADEC1. Sustenta que operou-se a preclusão pro judicato e a coisa julgada sobre a matéria, requerendo o afastamento da suspensão e a liberação dos valores. Intimado, o INSS apresentou impugnação (evento 135, OUT1), defendendo a manutenção da decisão embargada, com base na aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 34 do TRF4. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No caso em apreço, assiste razão à embargante no que tange à necessidade de manifestação expressa quanto à homologação anterior da cessão de crédito (evento 92, DESPADEC1 e evento 94, DESPADEC1). Passo, portanto, a sanar a omissão apontada, agregando os seguintes fundamentos à decisão embargada. A despeito da homologação da cessão de crédito ocorrida anteriormente nestes autos, o saneamento desta omissão não possui o condão de conferir efeitos infringentes ao julgado. Isso porque, para evitar tautologia, reporto-me integralmente aos fundamentos já exarados na decisão do evento 111, DESPADEC1. Conforme ali consignado, a controvérsia submetida a julgamento no Tema 1418/STJ abrange expressamente a definição sobre se "cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico". Tratando-se de matéria de ordem pública, submetida ao rito dos recursos repetitivos na Corte Superior e com entendimento restritivo já firmado no âmbito deste Tribunal Regional (IRDR 34), a preclusão pro judicato invocada pela embargante deve ser mitigada. A decisão homologatória anterior não inibe o poder-dever do magistrado de adotar medidas acautelatórias — como a manutenção do bloqueio dos valores — para resguardar o resultado útil do processo e evitar levantamentos indevidos enquanto pender de definição o controle de regularidade dessas cessões pelo STJ. Dessa forma, revelam-se hígidos os motivos que determinaram a suspensão do feito e o bloqueio dos valores, não havendo reparos a fazer na conclusão da decisão embargada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 122, EMBDECL1 e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, tão somente para sanar a omissão apontada mediante a fundamentação supra, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, rejeitando o pedido de desbloqueio de valores e mantendo integralmente a decisão do evento evento 122, EMBDECL1. Intimem-se. Após, mantenha-se o feito suspenso, conforme já determinado.

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