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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005635-34.2026.4.02.5120/RJ
AUTOR: LUCIANA GIOSEFFI MACIEL
ADVOGADO(A): VINÍCIUS LAMENHA LINS PINHEIRO (OAB TO012575A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por LUCIANA GIOSEFFI MACIEL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, com DIB no dia imediatamente posterior à DCB de seu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31) NB 647.231.542-0, ou seja, a partir de 19/01/2024, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde então, acrescidas de correção monetária e juros legais.
DECIDO.
Em atendimento à decisão do evento 7, DESPADEC1, a parte autora apresenta a manifestação no evento 11, EMENDAINIC1, por meio da qual sustenta que a ZapSign passou a integrar a cadeia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Na mesma oportunidade, juntou declaração de hipossuficiência (evento 8, DECLPOBRE2) e termo de renúncia (evento 8, TERMREN3) assinados eletronicamente por meio da referida plataforma.
A manifestação merece acolhimento quanto ao resultado, embora não exatamente pelos fundamentos invocados.
De fato, conforme consulta à estrutura da ICP-Brasil mantida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI1, a AC ZAPSIGN, inscrita no CNPJ nº 37.058.073/0001-44, encontra-se credenciada desde 25/03/2026 como Autoridade Certificadora de 2º nível, vinculada à AC SERPRO. O respectivo ato de credenciamento, formalizado no Processo nº 00100.003028/2023-75, autorizou a emissão de certificados ICP-Brasil dos tipos A3 para pessoa física e SE-H e SE-S para selo eletrônico2.
O credenciamento da empresa responsável pela plataforma, contudo, não transforma automaticamente toda assinatura realizada por meio de seus serviços em assinatura eletrônica qualificada.
Nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica qualificada é aquela que utiliza certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil. Para tanto, é necessário que a assinatura tenha sido efetivamente realizada mediante certificado digital ICP-Brasil emitido em nome do próprio signatário.
No caso, os relatórios de assinatura juntados aos autos não identificam certificado digital pessoal emitido em nome da autora, sua cadeia de certificação ou a respectiva autoridade certificadora. Ao contrário, registram mecanismos de autenticação como telefone, endereço eletrônico, IP, geolocalização, identificação do dispositivo, token e hash do documento, elementos compatíveis com assinatura eletrônica avançada.
Assim, o simples fato de os documentos terem sido assinados por meio de plataforma privada pertencente a empresa que também atua como autoridade certificadora não demonstra que a autora tenha utilizado certificado digital pessoal por ela emitido. Não procede, portanto, o fundamento de que as assinaturas apresentadas seriam qualificadas apenas em razão do credenciamento da ZapSign na ICP-Brasil.
Não obstante, quanto aos documentos particulares produzidos em momento pré-processual e assinados eletronicamente, a matéria comporta nova apreciação à luz da orientação recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Permanece necessária a adoção de cautelas destinadas a assegurar a autenticidade da manifestação de vontade e a regularidade da representação processual, especialmente diante da natureza da procuração, instrumento indispensável à constituição válida da relação processual.
A exigência de assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, constitui mecanismo dotado do mais elevado grau de confiabilidade para a identificação do signatário. Sua utilização, contudo, não foi considerada pelo Superior Tribunal de Justiça requisito formal indispensável à validade de todo e qualquer documento particular produzido em momento pré-processual.
Ao interpretar o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a classificação estabelecida pela Lei nº 14.063/2020, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a procuração eletrônica não exige, como regra, assinatura qualificada baseada em certificado ICP-Brasil. Ressalvou-se, todavia, a possibilidade de o juízo exigir forma de autenticação mais rigorosa quando existirem dúvidas concretas acerca da autenticidade da assinatura ou da legitimidade da outorga (STJ, processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2026, DJEN de 13/03/2026, Informativo de Jurisprudência - Edição Extraordinária nº 323).
A orientação não afasta o poder-dever do juízo de verificar a regularidade da representação processual. Impõe, porém, que a suficiência dos mecanismos de autenticação seja examinada conforme as circunstâncias do caso concreto, reservando-se a exigência de assinatura qualificada às hipóteses em que existam elementos objetivos capazes de suscitar dúvida quanto à autoria ou à integridade do documento.
Esse critério também se harmoniza com a tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça4, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial destinada a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
Na hipótese destes autos, não se verifica qualquer elemento concreto indicativo de fraude, falsidade da assinatura, ausência de manifestação de vontade da autora ou litigância predatória.
A procuração, a declaração de hipossuficiência e o termo de renúncia apresentados no evento 11 foram igualmente assinados pela autora e registram os mesmos dados de telefone, endereço eletrônico e localização aproximada constantes do relatório da procuração, inexistindo divergência relevante entre as informações ou qualquer outra circunstância capaz de suscitar dúvida concreta quanto à autoria e à integridade dos documentos.
Desse modo, embora não esteja demonstrado que as assinaturas tenham sido realizadas mediante certificado digital ICP-Brasil emitido em nome da autora, os mecanismos de autenticação empregados mostram-se suficientes, no caso concreto, para comprovar a autoria e a integridade dos documentos.
Ante o exposto, reconsidero, em parte, a decisão do evento 7, DESPADEC1, exclusivamente quanto à exigência de assinatura eletrônica qualificada, para reconhecer a validade, para fins processuais, da procuração juntada, bem como da declaração de hipossuficiência e do termo de renúncia juntados no evento 11. Por conseguinte, reputo regularizada a representação processual da parte autora e cumpridas as determinações correspondentes.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Proceda a Secretaria à remessa dos autos para a Central de Perícias.
Intime-se.
1. https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras
2. https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/credenciamento/despachos/despachos/despachos-marco-2026
3. https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270032E%27.cod.
4. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1198&cod_tema_final=1198