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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005634-83.2026.8.21.0109/RS
AUTOR: FABIANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR DE CARVALHO (OAB RS138215)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação revisional ajuizada por Fabiana de Oliveira em face de Banco Santander (Brasil) S.A.. A parte autora informa que celebrou com a instituição financeira ré dois contratos de empréstimo consignado, formalizados pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 792321587 e nº 784200576. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas superam as taxas nominais informadas e excedem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Alega a ocorrência de venda casada referente a seguro prestamista no contrato nº 792321587, bem como a irregularidade da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SERASA), argumentando estar em dia com as parcelas consignadas em folha. Em sede de tutela de urgência, requereu: a) a limitação dos descontos em sua folha de pagamento aos valores que entende incontroversos; b) a determinação para que o réu exclua ou se abstenha de incluir seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) a manutenção dos contratos ativos; e d) a fixação de multa diária para o caso de descumprimento. Pugnou a concessão da GJ e acostou documentos (Ev. 1).
Vieram os autos conclusos para deliberação inicial.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, considerando os documentos apresentados na peça inicial, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora.
Outrossim, RECEBO A INICIAL, notadamente porque estão presentes as formalidades legais do art. 319 do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil está condicionada à demonstração, em sede de cognição sumária, da concorrência de dois requisitos fundamentais: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como referencial, mas o fato de a taxa contratada ser superior a essa média não caracteriza, por si só, abusividade. Fixou, assim, que para a revisão das taxas de juros remuneratórios, é necessário que:
a) fique caracterizada a relação de consumo;
b) a abusividade da taxa pactuada seja demonstrada e capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e
c) a análise considere as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da época da contratação, o custo da captação dos recursos, os riscos envolvidos na operação e as garantias oferecidas.
Em síntese: a taxa de juros pactuada acima da média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, de modo que, para a sua limitação, devem ser considerados fatores como custo de captação de recursos, spread da operação, análise de risco do contratante, além da existência de desvantagem excessiva ao consumidor.
Nesse sentido, o Informativo 23 do STJ:
O reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas deve levar em conta não apenas a diferença em relação à taxa média de mercado (superior a 50%), mas também as particularidades do caso analisado. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.608.935-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 4/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária)
No caso, as alegações de discrepância entre os percentuais nominais e os encargos globais, bem como a divergência frente à média de mercado, demandam o contraditório e a realização de dilação probatória, não sendo viável, de plano, reconhecer a nulidade com esteio apenas nos cálculos unilaterais apresentados com a petição inicial. Ainda, na situação dos autos, pelo menos por ora, não verifico peculiaridades as quais se prestem a autorizar a revisão do contrato.
Por conseguinte, a pretensão de limitar unilateralmente os descontos em folha de pagamento ao montante arbitrado pela própria autora revela-se inviável neste momento processual. O débito em folha foi regularmente autorizado por ocasião da contratação (evento 1, CONTR9 e evento 1, CONTR10) e a sua redução prematura, sem lastro em demonstração cabal de ilicitude, afronta a segurança jurídica e a eficácia dos títulos de crédito regularmente formalizados.
De igual modo, a insurgência contra a contratação do seguro prestamista no contrato nº 792321587 requer esclarecimento fático e análise aprofundada da liberdade de contratação e da documentação assinada pela consumidora, o que impede a alteração antecipada do equilíbrio do negócio.
Quanto ao pleito de abstenção ou cancelamento da inscrição em cadastros de inadimplentes, a jurisprudência do STJ exige a presença simultânea de três requisitos: (a) a propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) a demonstração de que a alegação repousa na aparência do bom direito; (c) e o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea sobre da quantia devida.
Nesse contexto, ausente a demonstração sumária da probabilidade do direito e não havendo oferta de depósito integral das parcelas originalmente contratadas, a mera propositura da demanda revisional e a proposta de pagamento reduzido não bastam para suspender os efeitos decorrentes do inadimplemento ou para impedir os atos legais de cobrança e proteção do crédito.
Ademais, resta ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A obrigação pecuniária vem sendo adimplida conforme os parâmetros contratados pela própria autora no momento da tomada do crédito, não existindo comprovação de fato novo e superveniente que importe em risco concreto e iminente à sua subsistência antes do julgamento final da lide.
Por fim, eventuais valores descontados ou pagos a maior pela autora, caso reconhecida a procedência dos pedidos ao final, poderão ser integralmente restituídos ou compensados no saldo devedor, restando assegurado o resultado útil.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência.
Sem prejuízo, considerando que ao receber a inicial, nos moldes do ordenamento processual, cabe ao Poder Judiciário e às partes realizar a cooperação processual (artigo 6º do CPC), bem como buscar a autocomposição do litígio (artigo 3º, § 3º do CPC), entendo que o feito deva ser encaminhado ao CEJUSC, que tem por objetivo implementar a política judiciária nacional de tratamento adequado de conflitos (Resolução nº 125 do CNJ e Resolução nº 1026/2014-COMAG).
No caso, em que pese a manifestação da parte autora pela não realização da audiência conciliatória, em face do disposto no art. 334, §4º, I e §5º, do CPC, remeta-se o feito ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação/mediação.
Designada a sessão:
a) a intimação do autor será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º do CPC).
b) cite-se o réu para contestar e comparecer à sessão de conciliação/mediação, acompanhado de advogado (art. 334 e §9º do CPC).
O prazo de contestação, de 15 dias, será contado a partir da data da audiência (em não havendo acordo ou havendo acordo parcial - art. 335, inciso I, do CPC), salientando que, havendo pedido de cancelamento desta por parte do réu, apresentado com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º do art. 334, do CPC), o prazo contestacional decorrerá da data do protocolo de sua manifestação neste sentido (art. 335, II, do CPC). Nestas hipóteses, o Cartório Judicial procederá ao cancelamento da audiência, a fim de que os autos aguardem o respectivo prazo, com posterior conclusão.
Do mandado também deverá constar a advertência ao réu de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
As partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), assim como de seus procuradores, nos moldes do art. 334, §§ 9° e 10º do CPC.
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionada com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
Caso não tenham sido informados os endereços eletrônicos, intimem-se as partes e seus procuradores para que informem, consoante artigo 270 do CPC c/c art. 5º, § 3º da Lei 11.419/2006.
Caso as partes sejam pessoas jurídicas, deverão indicar prepostos ou procuradores com reais condições de apresentar propostas de autocomposição do litígio, sob pena de incidirem na multa de que trata o §8º do art. 334 do CPC (ENUNCIADO nº 53 do FONAMEC).
Dos honorários do conciliador/mediador
A) Não havendo acordo ou entendimento, fixo a remuneração em 1 URC na conciliação e em 2 (duas) URCs na mediação, independentemente do número de sessões e do número de conciliadores(as) ou mediadores(as) (havendo mais de um profissional, o valor será rateado), devendo o pagamento ser realizado mediante pix ou depósito, conforme dados bancários informados na certidão confeccionada pelo CEJUSC ou no termo confeccionado pelo(s) profissional(is) que realizar(em) a sessão.
B) Havendo êxito na sessão de autocomposição, fixo os honorários no valor máximo da tabela do Ato n. 047/2021-P (Conciliação, 4 URCs; Mediação Cível, 8 URCs; Mediação Familiar, 10 URCs), a fim de remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional designado para presidir a sessão.
Registro que o adimplemento da quantia acima indicada (item A ou B) incumbirá às partes, pro rata, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça, caso em que os valores relativos à parte beneficiária serão suportados por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na forma do art. 2º, §§1º e 2º, do Ato n. 047/2021-P.
Caso a parte requerida ainda não tenha sido citada e/ou constituído procurador(a) e fizer jus ao benefício da gratuidade de justiça (renda inferior a cinco salários mínimos), deverá solicitar esse benefício durante a sessão, pedindo a ser consignado em ata, e comprovar seus rendimentos em audiência, ou até 10 dias posteriores, o que a isentará do pagamento dos honorários, se for o caso.
DESIGNADA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, CITE-SE O RÉU, NA FORMA DO ART. 334 DO CPC.
Não obtendo as partes a solução consensual do conflito, e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo.
Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc:
Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto.
Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.