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5005634-60.2026.8.24.0025

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005634-60.2026.8.24.0025/SC AUTOR: JEREMIAS FERNANDES ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por JEREMIAS FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de benefício por incapacidade. A Lei n. 14.331/2022 trouxe modificações para a Lei n. 8.213/1991 e incluiu o art. 129-A, que passou a exigir, expressamente na lei, comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Com efeito, em razão da alteração legislativa acima mencionada, bem como da consolidação de recente precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124), restou adotado novo entendimento, hipótese em que passou a ser exigido, como requisito para o ingresso em juízo, consubstanciado no interesse de agir decorrente de pretensão resistida pelo Ente Previdenciário, o prévio requerimento administrativo. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já decidiu: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 1.124 DO STJ. INTERESSE DE AGIR EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO (MINIMAMENTE INSTRUÍDO), SALVO EXCEÇÕES DO TEMA 350/STF. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE COMPROVAÇÃO DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO IDÔNEO OU DE SITUAÇÃO DISPENSADORA DO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000740-92.2026.8.24.0008, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 19/05/2026). Outrossim, analisando a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu todas as exigências do supracitado art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, faltando constar: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, prestando os esclarecimentos acima exigidos, nos termos do art. 129-A, inciso II, "a", da Lei n. 8.213/1991, sob pena de indeferimento. Acostada a documentação, voltem conclusos para a imediata designação de perícia médica. Do contrário, voltem para indeferimento da inicial.

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