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5005634-56.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5005634-56.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: CASTRO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IZABELA RIBEIRO CABRERA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA - SP277932-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO SERGIO DE FREITAS - SP261738-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do CPC/2.015 interposto por CASTRO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (Id. 370128358) em face de decisão Id. 366265201 através da qual foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Alega a parte agravante, em síntese, natureza alimentar dos valores bloqueados para pagamento de salários de funcionários, necessidade de aplicação da regra de impenhorabilidade do art. 833, X do CPC, imprescindibilidade dos valores para manutenção das atividades da empresa, que a preferência da penhora de ativos financeiros não é absoluta e que os valores constritos não representam simples disponibilidade financeira ou reserva patrimonial genérica da empresa, mas quantia destinada ao pagamento da folha salarial de seus empregados e à manutenção mínima de suas atividades. O recurso não foi respondido. É o relatório. VOTO Recorre a parte da decisão de Id. 366265201 nestes termos proferida: “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id. 557168872 dos autos em primeira instância) que indeferiu pedido de desbloqueio de valores nos autos de ação de execução extrajudicial. Defende a agravante a impenhorabilidade dos valores em conformidade com o artigo 833, IV e X, do CPC, visto que os valores eram destinados ao pagamento de salários e inferiores a 40 salários-mínimos. Pugna pela concessão da tutela recursal. É o relatório. Decido. A decisão agravada foi assim proferida: "Trata-se de impugnação à penhora realizada, via SISBAJUD, em que o executado CASTRO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA requer o desbloqueio imediato das contas bancárias, tendo em vista que tal medida é imprescindível para garantir a manutenção das atividades da empresa e o pagamento dos salários dos funcionários, invocando o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, sendo impenhoráveis. Brevemente relatado. DECIDO. Inicialmente, registro que a penhora de ativos financeiros encontra amparo legal no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, legítima. Quanto à impenhorabilidade, esta visa proteger o mínimo existencial, garantindo reserva para prover necessidades básicas da pessoa física e sua família, assentada no princípio da dignidade humana. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. (...) 5. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 6. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1914793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021) O C. STJ tem admitido, excepcionalmente, a extensão de tal benefício à pessoa jurídica se provado constituir a única reserva monetária em nome do devedor ou que tais valores são necessários às atividades do empresário individual ou pequeno empreendedor, pelo princípio da preservação da empresa. Na hipótese dos autos, não se trata de empresário individual ou pequeno empreendedor, haja vista cuidar-se de sociedade empresária limitada. Além disso, os valores depositados em conta de titularidade da empresa ostentam o caráter de capital de giro e, ainda, que destinada ao pagamento da folha de salários não torna a quantia imune à penhora online. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de imediato desbloqueio. Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se." Ponho-me de acordo com a decisão proferida. Quanto à alegação de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, visto se tratar de recursos destinados ao pagamento de salários, ela não procede. Com efeito, somente se pode falar em salário a partir do momento em que o dinheiro é transferido para a propriedade do empregado. Enquanto ainda na propriedade do empregador, o valor se trata de mero capital de giro, destinado ao pagamento de despesas diversas, não tem natureza salarial e, portanto, não é protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Neste sentido os julgados desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA. 1- A regra da menor onerosidade, constante do art. 805, do CPC, não pode inviabilizar, ou mesmo dificultar, a satisfação do crédito. 2- A penhora eletrônica precede outros meios de constrição judicial no processo de execução e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 3. A impenhorabilidade diz com o salário do empregador. Não se confunde com a quantia existente em conta da empresa e que pode, ou não, vir a ser utilizada para pagamento de salários. É nesse sentido o entendimento desta C. Corte Regional. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023578-42.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 17/12/2024, Intimação via sistema DATA: 07/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCA. CONSTRIÇÃO VALORES. SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - Ao lançar mão das medidas forçadas de cobrança, o magistrado deve preferir aquelas menos gravosas ao devedor, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), mas, na ponderação do que é menos prejudicial, as possibilidades do Fisco não devem ser esvaziadas, pelo contrário, devem ser realizadas a seu interesse como credor (art. 979 do CPC), sob pena de malograr o próprio regime da execução fiscal. - No caso das execuções fiscais, é possível a quebra do sigilo bancário por meio do sistema SISBAJUD (substituto do BACAEN-JUD), o qual propicia o bloqueio eletrônico dos ativos financeiros do devedor, por intermédio de penhora on-line, sendo desnecessário, desde a vigência da Lei 11.382/2006 (quando ainda estava em vigência o CPC/73), o exaurimento de diligências extrajudiciais para localização de outros bens passíveis de constrição pelo exequente. - O bloqueio eletrônico proporciona a observância da ordem de preferência do art. 835 do CPC, que tem como primeira opção, em seu inciso I, a penhora de "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", pelo fato de conferir maior liquidez ao processo de execução. - No caso em apreço, a agravante pretende a liberação dos valores penhorados por meio do SISBAJUD, sob o fundamento que o montante constrito é o único numerário da empresa e está reservado para o pagamento da folha de salário de seus colaboradores e ao seu regular funcionamento. - Apesar de tais alegações, a executada, todavia, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a imprescindibilidade dos valores constritos ao seu funcionamento. - Ademais, o entendimento majoritário desta Corte é de que o valor presente na conta bancária da empresa não se confunde com a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, que resguarda os valores recebidos a título de salário do trabalhador e, no caso concreto, a agravante não comprovou que o montante bloqueado servirá para pagamento da remuneração de seus colaboradores. Precedentes. - O bloqueio eletrônico de ativos financeiros de pessoa jurídica é admitido, inclusive como primeira medida na satisfação dos débitos fiscais, e no caso presente, apesar de a executada ser microempresa, não trouxe qualquer documento comprobatório de que a constrição possa prejudicar suas atividades, impossibilitando o deferimento de seu pedido para concessão da tutela antecipada. - A adesão ao parcelamento não implica em novação do débito, sendo causa de suspensão da exigibilidade, com manutenção da garantia prestada antes de seu deferimento até integral cumprimento do acordo. Assim, o parcelamento não tem aptidão de desconstituir a constrição, consoante a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.756.406/PA que reafirmou o entendimento dominante da Corte: - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018295-38.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024) Não se pode afastar a penhora de valores com base na alegada necessidade de manutenção das atividades empresariais em virtude de sua relevância social. Inobstante não se desconheça que a geração de empregos é essencial para o bom funcionamento da sociedade, é certo, também, que as dívidas contraídas pela pessoa jurídica devem ser saldadas. Logo, não há que se falar em impenhorabilidade. Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES. PENHORA ELETRÔNICA DISPENSA ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e sua substituição por bem móvel, sob o fundamento de que se tratariam de recursos indispensáveis ao capital de giro da empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica podem ser considerados impenhoráveis por configurarem capital de giro; (ii) estabelecer se o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD exige o esgotamento prévio da busca de outros bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR A regra geral do processo executivo estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros (CPC, art. 789), sendo a impenhorabilidade exceção legal restrita às hipóteses expressamente previstas. O art. 833, IV, do CPC protege apenas as verbas salariais na esfera patrimonial da pessoa física, não alcançando valores de pessoa jurídica destinados genericamente ao pagamento de despesas correntes ou futuras. O capital de giro da empresa, ainda que destinado ao pagamento de salários ou tributos, não possui caráter de impenhorabilidade, pois só se configuraria verba salarial após o crédito direto na conta do trabalhador. A mera alegação de necessidade dos valores para manutenção da atividade empresarial não é suficiente, sendo imprescindível prova robusta da destinação específica e imediata para pagamento de folha de salários ou despesas essenciais, o que não ocorreu no caso. O princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) não pode inviabilizar a efetividade da execução fiscal, devendo ser observado em harmonia com o interesse do credor. A penhora eletrônica de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, tem caráter prioritário e prescinde do esgotamento prévio de outras diligências, conforme decidido pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.112.943/MA).IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: Os valores mantidos em contas bancárias de pessoa jurídica, ainda que destinados ao capital de giro, não são abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A alegação de que os valores bloqueados seriam necessários à manutenção da atividade empresarial exige prova concreta e não pode se sustentar em meras declarações genéricas. A penhora eletrônica via SISBAJUD é medida legítima e preferencial, não dependendo do esgotamento de outras formas de constrição patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 789, 805, 833, IV e X, 835, 854 e 866; LEF, art. 11; CTN, art. 185-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15.09.2010 (recurso repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 2.315.611/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.06.2024; TRF4, AG 5018986-45.2012.404.0000, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, 2ª Turma, j. 21.11.2012; TRF3, AI 12270-80.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cecilia Marcondes, 3ª Turma, j. 05.12.2013; TRF3, AI 5023578-42.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, 6ª Turma, j. 17.12.2024; TRF3, AI 5018295-38.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 28.11.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018160-89.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 11/11/2025) Quanto à alegação de que o valor é inferior a quarenta salários-mínimos, além de a impenhorabilidade prevista no 833, X, do CPC, dizer respeito à pessoa física e não jurídica como no caso em tela, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, nos autos do REsp n. 1660671-RS, decidiu: "...23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". Logo, é preciso que o interessado demonstre que os valores se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu no presente caso. A simples afirmação de que são impenhoráveis em virtude de serem inferiores a quarenta salários-mínimos não se sustenta em face da orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça. Considerando a pacificação da matéria pelo c. Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, entendo possível o julgamento antecipado do recurso. Prevê o Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não obstante a redação supra, tenho que a reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, conforme explico. De saída, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC. Tal recurso leva a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Prosseguindo, o próprio Superior Tribunal de Justiça, amparado em seu Regimento Interno, admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema. A Súmula 568 daquela Corte continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Prevê aquela súmula que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". A título de exemplo, os acórdão AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023. Como se vê, é sempre assegurado à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015). Destaco que o art. 6º do CPC/2015 determina que "...todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A possiblidade de decisão monocrática, pelo relator, amparada em decisões recorrentes, em um mesmo sentido, proferido pelas Cortes Superiores, cumpre a necessidade de se agilizar o julgamento dos feitos, dando, ao mesmo tempo ao jurisdicionado decisão de mérito justa e efetiva. Não é razoável levar a matéria contrária ao entendimento das Cortes Superiores diretamente a julgamento colegiado, mormente quando o julgamento do órgão fracionário do Tribunal processante se alinha a ele. Se proferida a decisão monocrática e a parte interessada demonstrar que ela não se encaixa no entendimento dominante, então, faz sentido submeter, a questão, posteriormente, a julgamento colegiado. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento. Encaminhe-se cópia ao juízo recorrido. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se.” Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Necessário, portanto, para a reforma da decisão impugnação específica e convincente de ocorrência de desacerto da decisão. Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão, remanescendo íntegro o juízo de que: os valores bloqueados não são impenhoráveis; a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC se aplica aos valores transferidos aos empregados e não a numerário em conta da empresa, que representa capital de giro; alegada necessidade de manutenção das atividades empresariais não afasta a penhora porquanto as dívidas contraídas pela empresa devem ser saldadas; a impenhorabilidade prevista no 833, X, do CPC diz respeito à pessoa física e não jurídica, também não restando demonstrado se tratar de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. A decisão agravada funda-se em jurisprudência dominante sobre o tema, não abalando a convicção formada o alegado no presente recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV E X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESERVA PARA MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em execução. A agravante sustenta a impenhorabilidade do montante por se tratar de valores destinados ao pagamento de salários de empregados, inferiores a quarenta salários mínimos e necessários à manutenção das atividades empresariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica, alegadamente destinados ao pagamento de salários e inferiores a quarenta salários mínimos, são abrangidos pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do CPC; (ii) verificar a validade da decisão monocrática do relator que nega provimento ao recurso com base em jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora de ativos financeiros constitui medida legítima e preferencial no processo executivo, conforme art. 835, I, do CPC, sendo admitida por meio do sistema SISBAJUD. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege apenas verbas salariais já incorporadas ao patrimônio da pessoa física, não abrangendo valores mantidos em conta de pessoa jurídica, por configurarem capital de giro. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC refere-se, em regra, à pessoa física e à reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, não se aplicando automaticamente à pessoa jurídica, especialmente quando inexistente prova de que os valores constituem a única reserva necessária à subsistência da atividade empresarial. A alegação de necessidade dos valores para manutenção das atividades empresariais exige comprovação concreta da imprescindibilidade dos recursos, o que não ocorreu no caso. A decisão monocrática do relator que nega provimento a recurso com base em entendimento dominante encontra amparo no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, sendo assegurado à parte o acesso ao órgão colegiado por meio de agravo interno. O agravante não apresentou impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica não se enquadram na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se, em regra, à pessoa física, exigindo prova de que os valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial. A decisão monocrática do relator fundada em jurisprudência dominante é válida, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ, sendo assegurado controle colegiado por meio de agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, 37; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 8º, 789, 805, 833, IV e X, 835, I, 932, IV, 1.021, §1º, 854 e 866; LEF, art. 11; CTN, art. 185-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.914.793/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, REsp 1.660.671/RS, Corte Especial; STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15.09.2010 (recurso repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 2.315.611/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.09.2016; STF, MS 30113 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25.05.2018; TRF3, AI 5023578-42.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, Sexta Turma, j. 17.12.2024; TRF3, AI 5018295-38.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, Segunda Turma, j. 28.11.2024; TRF3, AI 5018160-89.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, Segunda Turma, j. 11.11.2025; TRF4, AG 5018986-45.2012.404.0000, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, Segunda Turma, j. 21.11.2012; TRF3, AI 12270-80.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cecilia Marcondes, Terceira Turma, j. 05.12.2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão

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