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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005634-52.2026.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: TERESINHA MARIA SOARES DE VARGAS
ADVOGADO(A): MELISSA PEREIRA DE CAMPOS (OAB RS059469)
ADVOGADO(A): MARIA SILÉSIA PEREIRA
EXECUTADO: EDUARDO TERRA LUDWIG
ADVOGADO(A): ANDRÉ DOLCE SILVA (OAB RS058426)
ADVOGADO(A): SAUL VARELLA GOULART (OAB RS070640)
EXECUTADO: PATRICIA BUENO MIRANDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ DOLCE SILVA (OAB RS058426)
ADVOGADO(A): SAUL VARELLA GOULART (OAB RS070640)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Estendo a gratuidade de justiça concedida à parte autora no processo de conhecimento para este cumprimento de sentença.
Diante do advento da Lei n.º 15.109, de 13 de março de 2025, que dispensou os advogados do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, dou prosseguimento ao feito.
Intime-se a parte devedora, observando-se as disposições do art. 513, § 2º, do CPC, para efetuar o cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no montante de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do valor devido.
Transcorrido o prazo acima, defiro, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC.
Não efetuado o pagamento, voltem os autos para determinação de penhora, nos termos do art. 523, § 3º, do novo CPC.
Fica o devedor advertido de que o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC.
Diligências legais.