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Processo 5005633-86.2026.8.01.0002

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Tribunal
TJAC
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAC

Processo 5005633-86.2026.8.01.0002 distribuido para 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul na data de 13/09/2026.

2026-09-15 · TJAC

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul Autos: 5005633-86.2026.8.01.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor:Banco Gm S.aAdvogado(a):Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB: Pe018857)Réu:A. C. Lima Ltda DECISÃO Presentes os requisitos legais, recebo a inicial. A parte autora requer a busca e apreensão do bem descrito na exordial, sob a alegação de que foi adquirido através de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado com , que não tem honrado as prestações assumidas, encontrando-se em mora. Pela nova redação dada ao Decreto-lei 911/69, através da Lei 10.931/04, concedida liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor consolidam-se nos 05 (cinco) dias subsequentes, de forma automática, inclusive com a expedição de novo certificado de propriedade se, naquele prazo, o devedor fiduciante não demonstrar interesse de reaver o bem, com o pagamento integral da dívida pendente. Em consonância com o disposto na norma mencionada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Especial Repetitivo, sob o nº 1418593/MS (decisão proferida em 14/05/2014), que, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, não havendo mais qualquer celeuma quanto à possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas. Na espécie, a inicial se fez acompanhar da prova de constituição da parte devedora em mora e da planilha dos valores do débito em aberto. Com as alterações implementadas no Decreto-lei mencionado, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, § 6 e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência do devedor fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ele devido. Nessas condições, nos termos do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931/2004, considero pertinente a concessão de liminar para busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, cuja propriedade e posse plena e exclusiva ao patrimônio do credor fiduciário poderão ocorrer 05 (cinco) dias após a execução da liminar e citação do devedor fiduciante, acaso não haja o pagamento integral da dívida. Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA PLEITEADA, cujo cumprimento ficará sobrestado até que haja o recolhimento das taxas judiciária e de diligência bem como a indicação de preposto com endereço nesta comarca (caso não tenha sido indicado nesta forma na inicial), pois somente assim tornar-se-á exequível o mandado, posto que o encargo de receber o bem é do credor, não havendo qualquer dispositivo legal no ordenamento jurídico pátrio impondo ao Judiciário entrega-lo em outro lugar que não seja a comarca onde for concedida a ordem. Fica a parte autora advertida de que, mantendo-se inerte quanto à indicação de depositário, este Juízo poderá nomear o próprio devedor fiduciante para o encargo, conforme autorizado pelo art. 138, § 1º, do Código de Normas dos Serviços Judiciais (CNSJ/AC). Consigne-se que o depositário nomeado, seja ele preposto do credor ou o próprio devedor, assume a responsabilidade legal de receber e manter o bem em boa guarda e conservação, devendo prestar contas sempre que exigido e respondendo por todo e qualquer prejuízo que, por dolo ou culpa, causar à parte (arts. 129 e 132 do CNSJ/AC). Outrossim, fica o depositário advertido de que somente poderá entregar o bem depositado mediante mandado judicial e sob recibo (art. 130 do CNSJ/AC). Cumprido o determinado retro, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicado, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Expeça-se o necessário, ficando autorizado o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor. Decorrido aquele prazo, fica desde já autorizado o credor fiduciário a pleitear a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Por fim, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Às providências, diligências, intimações e demais expedientes necessários. Cumpra-se.

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