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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5005632-58.2024.8.24.0026/SCAUTOR: DEBORA MARIA ALMEIDA MAGALHAES BRITO ADVOGADO(A): PAULA RÚBIA SOUZA TORRES DA SILVA (OAB PE039009) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, DECLARO a prescrição da pretensão condenatória e JULGO EXTINTA a ação com resolução do mérito. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e com os honorários de sucumbência, os quais, tendo em vista a duração da instrução processual e a natureza da matéria apreciada, arbitro em R$ 2.000,00, atento à natureza da matéria apreciada e ao trabalho despendido, o que faço com amparo no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência em relação à parte autora (evento 9, DESPADEC1), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se ofício ao Processo SEI nº 0097966-16.2026.8.24.0710 para ciência da sentença extintiva por declaração da prescrição. Instrua-se o ofício com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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