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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5005632-47.2022.4.04.7001/PR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) RECORRENTE: NILSON DIAS DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANE RIBEIRO CAMPOS (OAB PR070835) ADVOGADO(A): GUSTAVO MELLO DOS SANTOS (OAB PR070218) ADVOGADO(A): ANA MARIA CAPELOTO MACOHIN (OAB PR081866) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização nacional em face de decisão de Turma Recursal que julgou prescrito o pedido de recomposição de perdas inflacionários referentes à conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP, de titularidade da parte autora, conforme fundamentação. O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. No caso, não há divergência de aplicação de entendimentos acerca do tema. Isso porque a recorrente não apresentou a necessária divergência jurisprudencial, uma vez que não se verifica a similitude fático-jurídica entre o julgado paradigma apontado pelo INSS e o acórdão recorrido, bem como não fez o devido cotejo analítico entre os julgados. Quanto a esse requisito, decidiu a TNU: “A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito” (PEDILEF 200638007233053, DOU 24/10/2014, relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo). Conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização pressupõe a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os acórdãos contrastados, a qual, no caso, não foi demonstrada. No caso, a controvérsia decidida pela Turma Recursal diz respeito à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários sobre o saldo da conta PASEP, dirigida contra a União. O acórdão recorrido distinguiu tal pretensão daquela referente à responsabilidade por má gestão da conta, saques indevidos ou desfalques imputados à instituição financeira. Para a pretensão de expurgos, aplicou a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, em consonância com o Tema 545 do STJ e com a Súmula 28 da TNU. Por sua vez, o Tema 1.150 do STJ, invocado pelo requerente, disciplina a legitimidade do Banco do Brasil, o prazo decenal e o termo inicial da prescrição nas demandas de ressarcimento por desfalques, saques indevidos, falha na prestação do serviço ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Não abrange, portanto, a pretensão autônoma de revisão dos índices legais e aplicação de expurgos inflacionários, cuja responsabilidade foi imputada à União e cuja prescrição foi examinada no acórdão recorrido. Assim, não se verifica a necessária identidade entre a matéria efetivamente decidida — prescrição da pretensão de expurgos inflacionários — e a tese paradigmática referente a danos derivados da má gestão da conta individual PASEP. A alegação de que a ciência dos prejuízos teria ocorrido somente no momento do saque também demandaria exame das circunstâncias específicas do caso, providência incompatível com a via estreita do pedido de uniformização. Desse modo, ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado pela recorrente, tem-se que não restou demonstrada a divergência jurisprudencial alegada. Cita-se, ainda, precedentes da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NOS PERÍODOS DE 14/08/1985 A 04/12/1987 E DE 30/06/1992 A 24/04/1998, COM A EMISSÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CONTAGEM DE TEMPO FICTO PARA UTILIZAÇÃO RECÍPROCA EM REGIME DIVERSO. O ACÓRDÃO DA TURMA DE ORIGEM, EXPLICITAMENTE, INVOCA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO, DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO E AFIRMA NÃO SER POSSÍVEL CONDENAR AQUELE A COMPUTAR O TEMPO ESPECIAL DO RGPS NO RPPS, CABENDO TAL ANÁLISE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LOGO, NÃO HÁ SIMILITUDE FÁTICA COM OS SUPOSTOS PARADIGMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004198-79.2020.4.04.7102, LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/05/2021.) Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização nacional, nos termos do art. 14, inciso V, alínea ‘c’ da Resolução nº 586/2019-CJF, de 30 de setembro de 2019. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
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