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TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005631-56.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito APELANTE: ANDERSON KARLEY DIAS DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça. Em suas razões, a parte recorrente alegou, em suma, a validade da procuração juntada aos autos. Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para o exame de admissibilidade. É o relatório. II. O recurso deve ser sobrestado. A seguinte questão jurídica - "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários" -, objeto de análise nos autos, foi destacada pelo Ministro Moura Ribeiro, ao exame do REsp 2.021.665/MS, para julgamento pela Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), originando o TEMA 1198 do STJ. Conquanto não haja determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, na hipótese em exame, tal situação processual não impede o sobrestamento do presente recurso especial, tendo em vista que, com a afetação de determinado tema pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional", tal como preconiza o artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, medida que não se confunde com aquela suspensão, prevista no art. 1.037, II, do mesmo diploma legal1, destinada a processos que estejam em fases menos avançadas do procedimento. A ilustrar, colaciono o seguinte entendimento da Presidência da Corte Superior: "com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial expressa. Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n. 924/STF). Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário enquanto pendente de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo e/ou em Repercussão Geral, consoante previsão do Código de Processo Civil [...]" (AREsp n. 2.949.911, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 04/07/2025). Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC, o recurso deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1198 do STJ. Registro que, embora o acórdão paradigma tenha sido publicado, há recurso extraordinário pendente de julgamento, o que justifica a presente determinação de sobrestamento2. III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso, nos termos supra. Registre o Departamento Processual a vinculação ao TEMA 1198 do STJ – REsp 2.021.665/MS, de forma a ser oportunamente processado. Armazenem-se os autos em Secretaria. Intimem-se.
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