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5005627-29.2026.8.24.0135

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5005627-29.2026.8.24.0135/SCAUTOR: ERICKA FERREIRA DE MELO ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO (OAB MG171423) AUTOR: PAULO SERGIO COTIENSCHI ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO (OAB MG171423) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação n. 5005627-29.2026.8.24.0135, proposta por Ericka Ferreira de Melo e Paulo Sérgio Cotienschi em face da Latam Linhas Aéreas e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) Condenar a requerida ao pagamento, para cada um dos requerentes de forma individual e a título de indenização moral, do valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir de hoje e acrescido dos juros de mora a contar de 19-06-2026; b) No tocante aos consectários legais, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024 e diante do disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, observe-se que: (i) no período em que incidirem apenas juros moratórios, estes serão calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; e (ii) a partir da cumulação entre juros moratórios e atualização monetária, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, conforme o Tema 1.368 do STJ e o entendimento consolidado do TJSC. Custas pela parte vencida, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) da parte vencedora, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor global (soma das indenizações) e atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.

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