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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de Itaboraí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005626-48.2025.4.02.5107/RJAUTOR: MANOEL VIANA BORGES
ADVOGADO(A): LORRAINE ZEFENI FELIPE (OAB RJ259856)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 17/10/2025, devendo ser acrescido, desde então, do adicional de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, nos termos da fundamentação. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora desde a citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via PREVJUD para implantação em 5 (cinco) dias, com comprovação nos autos no mesmo prazo. Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas com a perícia (art. 12, §1º, Lei 10.259/01). Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95 c/c art. 1º, Lei 10.259/01). Caso haja recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões em 10 dias (art. 42, §2º, Lei 9.099/95 c/c art. 1º, Lei 10.259/01). Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, baixa e arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaboraí/RJ, data de registro.