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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Criminal da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005626-03.2024.8.24.0139/SC
RÉU: ROGELIO EDUARDO FALGUERA GUIMARAES
ADVOGADO(A): CICERO ANTONIO GONCALVES FERREIRA (OAB SC067657)
DESPACHO/DECISÃO
Encerrada a instrução processual, a defesa requereu a expedição de ofício à Central ou Agência de Inteligência da Polícia Militar para que informe o número, o teor, as datas e os horários das denúncias anônimas mencionadas pelos policiais ouvidos em juízo como antecedentes da apuração de possível tráfico de drogas no endereço do acusado. Requereu, ainda, a juntada da integralidade da gravação apresentada pela polícia, ao argumento de que o arquivo constante dos autos estaria fragmentado, bem como das gravações produzidas pela câmera corporal utilizada por um dos policiais que participaram da ocorrência.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente às diligências, sustentando que elas não decorrem de circunstâncias ou fatos surgidos no curso da instrução e poderiam ter sido requeridas em momento anterior.
É o necessário. Decido.
Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, concluída a produção da prova oral e realizado o interrogatório, as partes poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução. A disposição legal não inaugura nova e irrestrita fase de produção probatória, nem autoriza que as partes, após o encerramento da instrução, formulem genericamente providências investigativas que poderiam ter sido postuladas anteriormente. Seu objetivo é permitir a complementação excepcional da prova quando algum elemento efetivamente novo, revelado no curso da audiência, fizer surgir a necessidade concreta de esclarecimento adicional.
A apreciação dos requerimentos formulados nessa fase deve considerar, ainda, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o magistrado poderá indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Como destinatário da prova e responsável pela direção da instrução, compete ao juízo controlar a pertinência temática, a necessidade, a utilidade e a proporcionalidade das diligências requeridas, mediante decisão fundamentada, sem que isso constitua, por si só, limitação indevida ao exercício da ampla defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o indeferimento fundamentado de diligência requerida na fase do art. 402 do CPP não configura cerceamento de defesa quando a providência for considerada desnecessária ou impertinente, cabendo ao julgador avaliar sua efetiva utilidade para a formação do convencimento. No julgamento do AgRg no AREsp n. 2.534.551/DF, a Quinta Turma assentou que o magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, desde que apresente fundamentação concreta.
No caso, a circunstância de que a atuação policial foi precedida pelo recebimento de informações acerca da ocorrência de tráfico de drogas no endereço do acusado e por monitoramento da Agência de Inteligência já constava expressamente da peça acusatória. Segundo a denúncia, a Polícia Militar recebeu informações de que haveria tráfico de drogas no imóvel e, após monitoramento realizado pela Agência de Inteligência do 31º BPM, teriam sido observadas pessoas aproximando-se do local e acessando a residência. Portanto, a origem informativa da atuação policial e a participação da Agência de Inteligência não constituem dados revelados exclusivamente na audiência.
A resposta à acusação, por sua vez, não contém pedido de apresentação dos registros das denúncias anônimas, de esclarecimento de seu número, conteúdo, datas ou horários, tampouco requerimento de juntada da integralidade de gravação policial ou de imagens captadas por câmera corporal. A defesa limitou-se a postular genericamente a produção dos meios de prova admitidos em direito e a oitiva das testemunhas que arrolou.
O requerimento genérico de produção de provas formulado na resposta à acusação não equivale à postulação específica das diligências ora pretendidas, nem mantém indefinidamente aberta a possibilidade de produção de toda e qualquer prova. A válida especificação posterior pressupõe que a parte demonstre, na fase processual adequada, a relação concreta entre a providência solicitada e um fato controvertido, bem como, tratando-se do momento previsto no art. 402 do CPP, que esclareça qual circunstância nova, apurada na instrução, fez surgir a necessidade da diligência.
Há, ainda, circunstância processual adicional relevante. No termo da audiência realizada em 3 de agosto de 2026, durante a qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e duas pela defesa, ficou expressamente registrado que as partes não possuíam requerimentos ou diligências. Na mesma oportunidade, a audiência foi redesignada em continuação para a oitiva da testemunha Sandro Vitor Machado e o interrogatório do acusado. Assim, mesmo após a oitiva dos policiais e das demais testemunhas naquela etapa da instrução, a defesa não postulou nenhuma das providências agora requeridas.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Central ou Agência de Inteligência, a defesa não individualizou qual fato novo teria surgido na instrução e tornado imprescindível o conhecimento do número, do teor, das datas e dos horários das denúncias. A mera referência, pelos policiais, ao recebimento de denúncias sobre tráfico de drogas, quando essa circunstância já figurava na narrativa acusatória, não basta para caracterizar a superveniência exigida pelo art. 402 do CPP.
Além disso, conforme se extrai da denúncia, as informações recebidas pela polícia não foram apontadas como fundamento isolado da intervenção policial. A acusação descreve também monitoramento do imóvel, observação de movimentação reputada compatível com comércio de drogas, abordagem de pessoa que teria acabado de deixar o local portando entorpecente e declaração atribuída a essa pessoa acerca da aquisição da substância no endereço. A providência requerida, portanto, não se apresenta, nos termos em que formulada, como esclarecimento indispensável de elemento exclusivo ou autônomo de formação da suspeita policial, mas como tentativa de recuperação ampla de informações investigativas cuja existência genérica já era conhecida.
Isso não significa atribuir às denúncias anônimas, isoladamente consideradas, aptidão para autorizar ingresso domiciliar ou qualquer outra medida invasiva. Significa apenas reconhecer que a legalidade e a força probatória da atuação policial deverão ser avaliadas, na sentença, à luz da totalidade dos elementos produzidos, inclusive dos depoimentos judicializados, e não dependem necessariamente da identificação do conteúdo integral de comunicações anônimas que, segundo a própria narrativa acusatória, teriam servido apenas como ponto inicial da atividade de averiguação.
Também não se mostra adequada a requisição do “teor” das denúncias sem indicação de que esses registros efetivamente existem, encontram-se preservados e possuem forma documental ou audiovisual recuperável. O pedido, tal como formulado, ostenta amplitude exploratória, pois pretende que o órgão policial localize e produza informações sem que tenha sido apontado registro específico, protocolo, documento ou suporte determinado cuja existência tenha sido demonstrada nos autos. O acesso defensivo aos elementos documentados da investigação é assegurado, mas essa garantia não converte o art. 402 do CPP em instrumento para a realização de investigação prospectiva e indeterminada ao término da instrução.
Quanto ao pedido de juntada da integralidade da gravação apresentada pela polícia, a defesa afirma que o conteúdo incorporado aos autos estaria fragmentado, mas não especifica quais trechos estariam ausentes, qual seria a duração aparente da lacuna, de que modo se constatou a fragmentação, qual fato controvertido poderia ser esclarecido pelo segmento faltante ou em que medida a suposta incompletude comprometeria a compreensão do conteúdo já disponibilizado. Também não foi demonstrado que a existência de uma versão mais extensa ou integral somente se tornou conhecida durante a audiência.
A alegação de fragmentação, desacompanhada de indicação minimamente objetiva da descontinuidade e de sua relevância para uma questão controvertida, não é suficiente para determinar a reabertura da instrução. O direito à prova não dispensa a parte de demonstrar a pertinência da providência solicitada, sobretudo quando formulada ao final da fase instrutória. Não se justifica requisitar documento ou arquivo cuja existência em versão diversa não foi concretamente evidenciada, com base apenas na possibilidade de que haja outros trechos ou registros.
De todo modo, o conteúdo efetivamente juntado deverá ser valorado nos limites de sua integridade, continuidade e capacidade demonstrativa. Eventual fragmentação perceptível ou ausência de cadeia contextual completa poderá repercutir no peso probatório atribuído ao arquivo, observada a distribuição do ônus argumentativo e o princípio do estado de inocência, mas não conduz automaticamente à determinação de diligência complementar quando não demonstrada a existência de arquivo integral preservado, pertinente e ainda não disponibilizado.
Quanto às gravações da câmera corporal de um dos policiais, a defesa igualmente não apontou elemento concreto que demonstre a existência, a preservação ou a disponibilidade dos arquivos, nem indicou em que momento a câmera teria sido acionada, quais atos teriam sido registrados e qual controvérsia fática específica poderia ser esclarecida pelas imagens. A circunstância de o policial utilizar ou portar equipamento dessa natureza não autoriza concluir, automaticamente, que houve gravação de toda a ocorrência, que o equipamento estava em funcionamento ou que os respectivos dados permanecem armazenados.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a relevância institucional das câmeras corporais para o controle da atuação policial e para a proteção dos próprios agentes contra acusações infundadas. Contudo, o reconhecimento da importância desse mecanismo não dispensa, em cada processo, a demonstração da existência concreta do registro pretendido, de sua pertinência com os fatos e da tempestividade da postulação.
O contraditório e a ampla defesa asseguram ao acusado a possibilidade de conhecer e confrontar os elementos efetivamente documentados e incorporados à investigação ou ao processo, mas não impõem o deferimento automático de toda providência requerida. O exercício do direito à prova submete-se às regras de admissibilidade, pertinência, necessidade, adequação e tempestividade, sem prejuízo de que a ausência de determinado elemento seja considerada na valoração do conjunto probatório, especialmente se cabia ao órgão responsável pela persecução preservar ou apresentar prova objetivamente existente e relevante.
Assim, os requerimentos ora indeferidos não têm por objeto a complementação de prova cuja necessidade tenha sido demonstrada como decorrente de circunstância efetivamente nova revelada no curso da instrução, mas a obtenção de elementos investigativos preexistentes, relacionados a fatos conhecidos desde a fase inicial do processo.
A defesa preservou integralmente a possibilidade de exercer o contraditório, formular perguntas às testemunhas e requerer, no momento oportuno, a produção de provas específicas. Não foi indicado prejuízo concreto decorrente da ausência das diligências, nem demonstrado de que maneira os elementos postulados teriam aptidão objetiva para alterar a compreensão de ponto controvertido relevante.
A reabertura da instrução, nessas condições, significaria retornar a etapa processual já superada para promover busca genérica de elementos probatórios, em desacordo com a finalidade restrita do art. 402 do CPP e com a necessidade de duração razoável do processo.
Ademais, alegações de nulidade relacionadas à fase de diligências dependem da demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com a regra segundo a qual não se declara nulidade sem prejuízo, prevista no art. 563 do CPP.
Registre-se, por fim, que o indeferimento não pressupõe juízo antecipado sobre a credibilidade dos depoimentos policiais, a legalidade do ingresso no imóvel ou a suficiência do conjunto probatório. Essas questões serão apreciadas oportunamente na sentença, a partir das provas regularmente incorporadas aos autos e produzidas sob contraditório. A presente decisão limita-se a reconhecer que não foram preenchidos os pressupostos legais para a reabertura da instrução.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 400, § 1º, e 402 do Código de Processo Penal, INDEFIRO os requerimentos defensivos de expedição de ofício à Central ou Agência de Inteligência da Polícia Militar para apresentação do número, teor, datas e horários das denúncias anônimas, de juntada de suposta versão integral da gravação já apresentada e de requisição das gravações provenientes de câmera corporal, sem prejuízo de que a ausência, incompletude ou fragmentação dos elementos disponíveis seja considerada por ocasião da valoração do conjunto probatório.
Intimem-se.
Após, conceda-se vista sucessiva às partes para apresentação de alegações finais, pelo prazo legal.
Cumpra-se.