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5005625-11.2026.8.24.0054

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005625-11.2026.8.24.0054/SC EXEQUENTE: DANIEL JOSE COSTA ADVOGADO(A): ROSELI APARECIDA DEOLA NISTLER (OAB SC047541) EXEQUENTE: IRENE GARCIA COSTA ADVOGADO(A): ROSELI APARECIDA DEOLA NISTLER (OAB SC047541) EXEQUENTE: DJONATAN COSTA ADVOGADO(A): ROSELI APARECIDA DEOLA NISTLER (OAB SC047541) EXEQUENTE: TIAGO COSTA ADVOGADO(A): ROSELI APARECIDA DEOLA NISTLER (OAB SC047541) EXEQUENTE: JEFERSON COSTA ADVOGADO(A): ROSELI APARECIDA DEOLA NISTLER (OAB SC047541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA interposto por DANIEL JOSE COSTA, IRENE GARCIA COSTA, DJONATAN COSTA, TIAGO COSTA e JEFERSON COSTA, todos qualificados nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando a satisfação da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos n. 5005733-74.2025.8.24.0054. Nos termos da decisão do evento 40, a legitimidade ativa dos exequentes decorre da sucessão hereditária de Wenceslau Costa, falecido em 04/09/2024 [evento 9, CERTOBT2]. As regras de sucessão hereditária estão previstas no Código Civil, que assim estabelece: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; A certidão de óbito de Wenceslau Costa juntada aos autos principais [Autos n. 5005733-74.2025.8.24.0054 - evento 20, CERTOBT2] comprova que o falecido era casado com Irene Garcia Costa e que os exequentes Daniel Jose Costa, Djonatan Costa, Jeferson Costa e Tiago Costa eram seus filhos. Também está comprovado que o casamento com a exequente Irene estava regido pelo regime da Comunhão Parcial de Bens [evento 55, CERTCAS3], afirmando os exequentes que não foi realizado inventário [evento 55, PET1]. Nos termos do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros como uma unidade (Art. 1.791, CC) e assim permanecerá até a partilha. No caso destes autos, o crédito originado do benefício previdenciário reconhecido em favor de Wenceslau Costa, falecido, será transferido aos seus herdeiros como uma unidade e somente após a transferência será realizada a divisão de acordo com cada quinhão hereditário, incidindo, se for o caso, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, cabendo aos herdeiros promover a declaração e o recolhimento do tributo. Todavia, não é o caso de determinar o pagamento do ITCMD sobre o valor em execução nestes autos visto que a jurisprudência consolidou entendimento de que não é necessária a comprovação do pagamento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO OU SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. INVIABILIDADE DE CONDICIONAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve, em sede de cumprimento de sentença, a autorização para a habilitação direta dos sucessores do exequente falecido e o levantamento do crédito, sem necessidade de inventário, partilha ou sobrepartilha prévios, e sem condicioná-lo ao recolhimento antecipado do ITCMD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em resumo, há duas questões em discussão: (i) saber se a habilitação dos herdeiros do exequente, para fins de levantamento de crédito judicial, depende de prévia abertura de inventário ou apresentação de formal de partilha/sobrepartilha; e (ii) saber se a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores pode ser condicionada ao recolhimento prévio do ITCMD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil, notadamente o art. 110 do CPC, condiciona a sucessão processual apenas à demonstração da qualidade sucessória, não impondo a conclusão de inventário ou a existência de partilha formal como requisito para a habilitação em cumprimento de sentença. 4. Precedentes desta Corte confirmam a possibilidade de habilitação direta dos herdeiros quando o crédito é líquido, certo e já requisitado por precatório. 5. O art. 659, § 2º, do CPC revela que a entrega do bem ou valor não se condiciona ao recolhimento prévio do ITCMD, devendo o Fisco ser intimado posteriormente para fins de lançamento do tributo - a normativa interna vigente desta Corte (Resolução GP n. 89/2024), em harmonia com a disposição legal, afastou expressamente a exigência de recolhimento antecipado do imposto. 6. Como decidiu esta Corte no julgamento de caso análogo, condicionar a expedição de alvará ao pagamento antecipado do ITCMD implica criar entrave não previsto no ordenamento, em afronta aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo (TJSC, AI 5010012-37.2026.8.24.0000, rel. Sandro José Neis, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 03/03/2026). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos herdeiros em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública independe de prévia conclusão de inventário ou de apresentação de partilha ou sobrepartilha, desde que comprovada a qualidade sucessória. 2. O levantamento de crédito judicial decorrente de precatório não pode ser condicionado ao recolhimento prévio do ITCMD, cabendo ao juízo intimar o Fisco para posterior lançamento e cobrança do tributo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 110, 659 § 2º, 669 e 670; Lei Estadual 13.136/2004, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5010012-37.2026.8.24.0000, rel. Sandro José Neis, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03/03/2026; AI 5044237-54.2024.8.24.0000, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câmara de Direito Público, j. 10/09/2024; AI 5050811-59.2025.8.24.0000, rel. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02/09/2025. (TJSC, AI n. 5022892-61.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, relator[a] Carlos Adilson Silva, j. 05-05-2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DO EXEQUENTE FALECIDO. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO SEM EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO OU PARTILHA FORMAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA QUALIDADE SUCESSÓRIA. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. ITCMD. INADMISSIBILIDADE DE CONDICIONAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AO RECOLHIMENTO PRÉVIO DO TRIBUTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO POSTERIOR DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5050811-59.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, relator[a] Jaime Ramos, j. 02-09-2025). Ressalto que o entendimento jurisprudencial não é de dispensa do recolhimento do tributo, mas sim de impossibilidade de exigência do seu pagamento para o levantamento do crédito em execução, de forma que, tendo em vista a partilha realizada nestes autos, caberá ao ente público competente realizar o lançamento do tributo e promover a sua cobrança. Considerando que os exequentes informaram que não foi realizado inventário, o Estado de Santa Catarina deverá ser intimado, nestes autos, para ciência da partilha aqui realizada. Anoto que em razão de o direito ao benefício previdenciário objeto destes autos ter sido conquistado pelo falecido durante a vigência do casamento regido pela Comunhão Parcial de Bens, 50% dos valores caberão à exequente Irene, a título de meação, dividindo-se os outros 50% entre os 4 filhos, em partes iguais, ou seja, 12,5% do todo para cada um. Anoto que a sucessão processual do exequente pela esposa e filhos, como no caso destes autos, é hipótese de litisconsórcio ativo necessário, em razão da natureza da relação jurídica - sucessão hereditária - não sendo possível aplicar a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 148. No que diz respeito ao destaque dos honorários contratuais [evento 55, PET1], o contrato juntado aos autos foi firmado com o titular do benefício, falecido antes da interposição dos autos principais, devendo ser indeferido o pedido. Ressalto que, sendo juntado contrato de honorários firmado entre a procuradora e os exequentes antes da expedição dos ofícios requisitórios, o pedido de destaque poderá ser analisado novamente. Diante do exposto, DETERMINO que os valores objeto destes autos sejam partilhados na proporção de 50% para a exequente e 12,5% do todo para cada um dos filhos exequentes. INTIMEM-SE, inclusive o Estado de Santa Catarina para ciência da partilha. INDEFIRO o destaque dos honorários contratuais porque o contrato juntado aos autos não foi firmado com os exequentes. Preclusa a presente decisão, não havendo juntada de novo contrato de honorários, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para a especificação do valor que cabe a cada um dos exequentes, assim como dos juros e correção monetária e, após, expeçam-se os ofícios requisitórios. Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital.

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