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5005624-78.2026.8.24.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005624-78.2026.8.24.0069/SC AUTOR: PAULINO MACAN ADVOGADO(A): CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A): DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) DESPACHO/DECISÃO 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu os requisitos e condições para a concessão judicial de medicamentos e tratamentos de saúde não padronizados no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com a edição das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, cujas teses possuem observância obrigatória (art. 103-A da CF e art. 927 do CPC). A matéria também foi objeto de uniformização pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054, no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal, consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam da política pública do SUS, os previstos em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT para finalidade diversa, os utilizados de forma off label sem respaldo em PCDT ou listas oficiais, bem como aqueles sem registro na ANVISA. Ainda segundo a Corte Suprema, a competência para o processamento e julgamento das ações que visam ao fornecimento de medicamentos será da Justiça Federal quando se tratar de: a) medicamentos sem registro na ANVISA; b) medicamentos registrados, porém não incorporados ao SUS, cujo custo anual do tratamento seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, considerado o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG (alíquota zero); ou c) medicamentos integrantes do Grupo 1A do CEAF, independentemente do valor. Nos demais casos, a competência permanece na Justiça Estadual. Restou igualmente assentado que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, devendo ser calculado com base no custo anual do tratamento (12 meses) ou no período indicado, utilizando-se obrigatoriamente o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, sendo vedada a adoção de valores praticados no mercado privado (art. 292, III, do CPC e Tema 1.234 do STF). No caso concreto, verifica-se a necessidade de complementação e melhor especificação de informações e documentos essenciais à adequada análise da demanda, à luz dos requisitos legais, regulamentares e jurisprudenciais aplicáveis, razão pela qual se impõe a adoção da providência prevista no art. 321 do Código de Processo Civil. Atente-se a parte, outrossim, para a importância de realizar atenta e qualificada instrução, na forma como determinada, tendo em vista que a nota técnica a ser emitida pelo Natjus com suporte em tal documentação, de ordinário, substitui a prova pericial, que somente será realizada em hipóteses excepcionais em que desconstituída a sua força probante. Diante disso, com base nessas disposições, aliadas à Circular CGJ n. 195/20211, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos assinalados abaixo, visto que faltantes, ciente de que a inércia poderá acarretar, conforme o caso, indeferimento da inicial ou improcedência do pedido: a. Comprovar o prévio requerimento administrativo do medicamento/tratamento e a correspondente negativa expressa do(s) ente(s) público(s) demandado(s), nos termos do item 4 do Tema 1.234 do STF.X (Estado) b. Comprovar o prévio requerimento administrativo do medicamento/tratamento e a correspondente negativa expressa do ente público que, embora não seja parte na presente ação, é o responsável pela distribuição do medicamento. c. Acostar laudo médico circunstanciado legível, preferencialmente mediante preenchimento integral do formulário do COMESC, contendo: 1) diagnóstico; 2) justificativa técnica; 3) prescrição do medicamento com indicação da Denominação Comum Brasileira – DCB (ou DCI, se inexistente), vedada a menção à marca comercial; 4) posologia; 5) tempo de uso; 6) tratamentos anteriormente realizados e a inexistência, ineficácia ou contraindicação das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS (Link de apoio: COMESC – Formulários). X d. Apresentar cópia integral dos prontuários médicos e exames.X e. Apresentar receita médica atualizada (máximo 3 meses), legível, contendo todos os medicamentos pleiteados, com indicação clara da posologia e do tempo de duração do tratamento.X f. Comprovar a incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento de saúde, juntando comprovante de todas as rendas que compõem o grupo familiar, incluindo de eventual cônjuge e/ou companheiro(a), dentre eles obrigatoriamente: 1) contracheque, benefício, pensão, contrato de trabalho na CTPS ou, se for autônomo, declaração indicando a atividade desenvolvida e a remuneração média mensal; 2) extrato de movimentação dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias; 3) declaração acerca da existência de bens imóveis; 4) declaração acerca da existência de veículos automotores; 5) declaração completa de imposto de renda ou comprovante acerca de eventual isenção; e esclarecimentos acerca de despesas extraordinárias e de eventual renda informal. As informações indicadas são necessárias mesmo nos casos de parte assistida pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, já que não se pode confundir a presunção de pobreza que embasa a concessão da gratuidade da justiça (que isenta a parte das custas processuais) com o requisito material de incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, exigido cumulativamente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106. X Aproveito a oportunidade para, primeiro, enfatizar a necessidade de constar no processo cópia integral dos prontuários médicos e exames (com os respectivos laudos, quando existentes), que comprovem o diagnóstico da doença, a evolução clínica e a imprescindibilidade do tratamento, conforme a Circular CGJ nº 195/2021; segundo, destacar links que podem ser relevantes para a causa: 1) COMESC – Formulários; 2) RENAME; Recomendações da CONITEC; Tecnologias Demandadas – CONITEC; 3) Tecnologias Demandadas – CONITEC; Recomendações da CONITEC; 4) PMVG (alíquota zero); 5) PCDT – Ministério da Saúde. 2. No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos comprovante de residência emitido há, no máximo, 90 (noventa) dias, bem como procuração específica para o presente feito, tendo em vista que o instrumento de mandato acostado no evento 1, PROC2 é datado de 28/02/2024 e foi outorgado com a finalidade de ajuizamento de ação indenizatória. 3. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. 1. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=178838&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=

  2. Intimação

    TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005624-78.2026.8.24.0069/SC AUTOR: PAULINO MACAN ADVOGADO(A): CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A): DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) DESPACHO/DECISÃO A competência da Justiça Federal é definida, dentre outros critérios, pela presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais no polo da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No caso dos autos, a União foi indicada pela parte autora, desde a petição inicial, como integrante do polo passivo da relação processual. Nessas circunstâncias, a aferição da existência de interesse jurídico que justifique sua permanência na lide, bem como a análise de eventual ilegitimidade passiva, compete à própria Justiça Federal. Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos à Justiça Federal competente, para apreciação da matéria e regular prosseguimento do feito. Cumpra-se.

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