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5005624-71.2025.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5005624-71.2025.8.24.0018/SCAUTOR: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ANDRIELI IORIS FLORES (OAB SC067639) ADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em desfavor de JOSE WILSON SABINO e, em consequência: a) CONDENO a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, restituir à parte autora os cilindros descritos no relatório anexado no evento 1/9; b) DETERMINAR que, na hipótese de não devolução dos cilindros no prazo estipulado, a obrigação será convertida em perdas e danos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a R$ 1.500,00 por unidade/cilindro. O montante deverá ser corrigido pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a partir do prazo final estabelecido para a entrega dos bens, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), a contar da citação; e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores a título de taxa de utilização, devidos a partir da citação, no valor mensal de R$ 10,00 (dez reais) por cada cilindro, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a partir do 12º dia de cada mês (a considerar a data do recebimento da citação) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a contar da citação. CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 17. Diante da sucumbência recíproca e proporcional ao resultado, arcará a parte autora com 80% das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. A requerida arcará com os 20% restantes. Arcará ainda a requerida com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC, dada a complexidade da causa (revelia) e os trabalhos realizados. Dispenso a autora da condenação em honorários, em razão da revelia. P. R. I. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se.

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