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5005624-04.2025.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5005624-04.2025.8.21.0035/RS EMBARGANTE: NILTON MOURA NUNES ADVOGADO(A): FRANCIELE DA SILVA BOMFIM (OAB RS111308) EMBARGANTE: NARA REGINA CANDIDO PEREIRA NUNES ADVOGADO(A): FRANCIELE DA SILVA BOMFIM (OAB RS111308) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Incluído EUZÉBIO PEDROSO LOPES, juntamente com o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no polo passivo da demanda. 2. Recebo os embargos de terceiro, uma vez que se enquadram na hipótese do artigo 674 do CPC. 3. Trata-se de embargos de terceiro opostos por NILTON MOURA NUNES e NARA REGINA CANDIDO PEREIRA NUNES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e de EUZEBIO PEDROSO LOPES. Narrou a parte embargante, em síntese, que é possuidora dos direitos do imóvel constrito na ação executiva vinculada, há mais de 15 anos, sem qualquer oposição, conforme contrato de promessa de compra e venda. Disse que a família está angariando recursos para ajuizar ação de usucapião, eis que estão no imóvel desde 2009, de boa-fé. Mencionou que o abastecimento da CORSAN está em seu nome e o IPTU segue em nome do proprietário registral, sendo o pagamento anual cotizado entre os moradores, eis que o Lote 08 possui também uma casa de madeira construída. Em emenda à petição inicial, acostou a matrícula integral atualizada do imóvel, esclareceu a divergência fática quanto à negociação realizada com o executado e promoveu a inclusão deste no polo passivo, na forma do art. 677, § 4º, do CPC. Pediu, de imediato, seja determinada a suspensão do processo de execução fiscal correlato, até decisão final do presente, eis que a posse é antiga (2009) e está amplamente comprovada. É o breve relato. Decido. De acordo com o art. 300 do CPC, para que seja concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial. Quanto à irreversibilidade do provimento, trata-se de circunstância a ser sopesada diante dos interesses envolvidos. Na hipótese, encontram-se presentes tais pressupostos. A probabilidade do direito está demonstrada pelo contrato de promessa de compra e venda (evento 1.7), que atesta que a posse do bem constrito na execução fiscal foi adquirida pelo embargante em 2009, ou seja, antes da propositura da ação e antes da constituição do crédito fiscal. Ainda, foi juntado comprovante atualizado da CORSAN (evento 1.9) e a respectiva matrícula imobiliária (evento 44.2). Constata-se, através da documentação acostada, que o embargante se encontra na posse do bem desde 2009, quando adquiriu a casa pelo contrato de promessa de compra e venda, comprovada a contemporaneidade da posse pela conta da CORSAN, pelo que demonstrada a probabilidade do direito. No mais, dispõe o art. 678 do CPC, que "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial, qual seja, direito à moradia. A medida, ademais, não é irreversível. Com tais considerações, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios relativos ao imóvel lote 08, casa 143, Matrícula 29767, localizado na Rua Adão Carvalho, bairro Colonial, Sapucaia do Sul (1.8 e evento 40) nos autos da execução fiscal nº 5001528-87.2018.8.21.0035. 4. Agendada a consulta de endereços eventualmente registrados em nome de Euzebio Pedroso Lopes, via sistema eproc. Sobrevindo informação, cite-se. Caso a respostas seja negativa, intime-se a parte embargante para indicar endereço ou contato telefônico visando a citação do embargado. 5. Cite-se o embargado, Estado do Rio Grande do Sul, para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 679 do CPC. 6. Após, intime-se a parte embargante para que apresente réplica. 7. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para saneamento. Trasladei cópia da presente decisão para o processo principal. Citação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico agendada. Intimação agendada. Diligências legais.

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