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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005622-16.2022.8.24.0048/SC APELANTE: ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (Sociedade) (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BARTH (OAB SC031967) APELADO: FELIPE WERNER SCHULZ (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) APELADO: TEREZINHA NILMA DALPIAZ SCHULZ (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) APELADO: LEONARDO WERNER SCHULZ (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) APELADO: RONAN WERNER SCHULZ (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (Sociedade) interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. É o relatório. Inicialmente, a preliminar de não conhecimento do apelo especial aventada em contrarrazões não merece acolhimento. Nos termos da Instrução Normativa STJ/GP n. 42/2026, que regulamenta o art. 343-A do Regimento Interno do STJ, o recurso especial deverá conter resumo estruturado com exposição objetiva dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos, precedentes invocados e da relevância da questão federal, visando à triagem e ao tratamento automatizado dos processos no STJ. As especificações técnico-operacionais para seu preenchimento, entretanto, serão definidas em instruções técnicas a serem oportunamente expedidas, na forma do art. 3º, caput, da referida instrução normativa. Outrossim, observa-se que a parte recorrida suscita a intempestividade do recurso especial, ao argumento de que o prazo recursal não foi interrompido pela oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que estes não foram conhecidos pela Câmara Julgadora. No entanto, os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, sendo que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção é no sentido de que, mesmo que não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, os embargos de declaração opostos tempestivamente constituem recurso idôneo para efetuar a interrupção da contagem do prazo recursal" (AREsp 2605520, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe 12-8-2024, grifou-se). Desse modo, portanto, afasta-se a intempestividade. A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção. No caso, verificou-se a insuficiência do preparo recursal, em razão da ausência das custas devidas à Corte Superior, motivo pelo qual se determinou a intimação da parte recorrente para promover a regularização, sob pena de deserção (evento 77, DESPADEC1). Contudo, o prazo decorreu sem manifestação no evento 82, circunstância que torna deserto o recurso especial. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018). 2. A não comprovação do pagamento do preparo recursal ou a não comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ. 3. Na jurisprudência desta Corte Superior, a comprovação posterior da complementação do preparo não é admitida, em virtude da preclusão consumativa. 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.978.777/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025). (Grifou-se). Extemporaneamente, a parte peticionou requerendo a juntada do comprovante de pagamento (evento 84, COMP2). Contudo, o prazo concedido para comprovação da regularidade do preparo possui natureza peremptória, não se admitindo sua reabertura, salvo em hipóteses excepcionais de justa causa, o que não foi demonstrado pela parte recorrente, motivo pelo qual o recurso especial não reúne condições de ascender à instância superior. O juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024). Sob este prisma, a "Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.109.038/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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