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TJSC · Vara Criminal da Comarca de Navegantes
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5005621-95.2021.8.24.0135/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: JOAO CIPRIANO BARBOSA FILHO ADVOGADO(A): LETICIA DUARTE SEZEROTTO (OAB RS108691) INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA EDITAL Nº 310101388739 JUIZ DO PROCESSO: Carolina Fernandes Nascimento de Oliveira - Juiz(a) de Direito Jurados(a):: 1. Rodrigo Alves Bomfim. 2. Gislaine Fernanda Antunes. 3. Anderson Santos de Oliveira.4. Tatiane dos Santos Soares Hastraiter.5. Anderson Felicio. 6. Gabriela de Souza Custodio Faust. 7. Juan Victor Corrado da Gama. 8. Jonatha Cristiano Pereira Correa. 9. Carolina Paim Begarmo. 10. Marli Regina Pacheco Fausto. 11. Marcelo Felipe Dias. 12. Fernanda Yara Aparecida de Souza Carturano Cabral. 13. José Pereira. 14. Sandra Rosalina Andre.15. Bibiana Bernardo Martins Cordeiro. 16. Debora Maria Gesser. 17. Larissa Regina Schneider. 18. Vanderson Donato Rech Machado. 19. Kethellnn Juliana Bernardi Favero Wergutz. 20. Andressa Meurer Slomecki. 21. Marilise Medeiros de Oliveira. 22. Paula Louzada de Souza. 23. Carolina Urbano Silva. 24. Irene Saldanha de Jesus Ribeiro. 25. Jonathan Ferreira de Freitas.26. Douglas Fernandes Pacheco. 27. Fernanda Galvez Nocetti Couto.28. Pablo Romero Costa Pereira Dias. 29. Gabriela Fernandes Fontes Souza. 30. Marinez de Souza. 31. Renato Melo Silva. 32. Roniere Ferreira da Silva. 33. Ricardo Ciccareli Zago. 34. João Victor Lucio. 35. Edilson Neves Motta. 36. Rosani Smoeller Tobias. 37. Gilmar Pering. 38. Wilsa de Souza de Borba. 39.Celio Demetrio. 40. Danielle da Silva. 41. Francisca Maria Oliveira Ferreira. PRAZO DO EDITAL: 15 dias Julgamento: Tribunal do Júri. Local: Sala do tribunal do Júri da unidade judicial, no endereço acima descrito - Data e Horário: 01/10/2026 09:00:00. Descrição: Sessão Ordinária do Tribunal do Júri. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem e os eventuais interessados, em especial as pessoas acima identificadas, jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença da Sessão Ordinária do Tribunal do Júri descrita na parte superior deste edital, FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADOS para comparecer no local, data e horário fixados, a fim de tomar parte da aludida sessão, sob pena de multa a ser imposta de conformidade com a legislação vigente. Cientes de que a função do jurado é prestada conforme disposto nos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, a seguir transcritos: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I o Presidente da República e os Ministros de Estado; II os Governadores e seus respectivos Secretários; III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV os Prefeitos Municipais; V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII os militares em serviço ativo; IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. Você sabe o que é o Tribunal do Júri e quais os deveres e direitos de um jurado? Maiores informações a respeito do Tribunal do Júri e das funções de jurado podem ser obtidas nos links abaixo descritos: 1) Canal do CNJ no youtube: https://www.youtube.com/user/cnj/search?query=jurados; 2) Programa Jurado Voluntário da CGJ/SC: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/jurado-voluntário 3) Cartilha do Jurado: https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1224441/Tribunal+do+Juri+-+Cartilha+do+Jurado/57bc982b-6f14-4575-8d77-e1384e137ffc E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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