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Processo 5005621-79.2019.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005621-79.2019.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A APELADO: CARLOS ANTONIO MARCELINO RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.368.225 (Tema 1.209), estes autos retornaram a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para apreciação de possível dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado pela Suprema Corte. É o relatório. VOTO Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.031, firmou entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, desde que comprovada a efetiva exposição ao risco, inclusive para os períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995. Posteriormente, a controvérsia foi submetida ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do RE n. 1.368.225, admitido como representativo da controvérsia, ocasião em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema n. 1.209). Em sessão realizada em 18/2/2026, a Suprema Corte, ao reapreciar a questão relativamente aos períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032/1995, firmou a seguinte tese jurídica: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." Assim, para os períodos laborados a partir de 29/4/1995, não mais se admite o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição ao risco ou perigo, impondo-se a observância da orientação vinculante firmada pelo STF. No caso concreto, o acórdão combatido delimitou o enquadramento da atividade especial de "vigilante" aos períodos de 2/8/1989 a 31/12/1989, de 21/3/1991 a 4/10/1993, de 6/4/1994 a 28/4/1995 e de 7/12/2012 a 8/2/2017 (aqui, uma correção de erro material faz-se necessária: o vínculo correto é 22/8/1989 e não 2/8/1989). Pois bem. Os lapsos de 22/8/1989 a 31/12/1989, de 21/3/1991 a 4/10/1993, de 6/4/1994 a 28/4/1995 mantêm-se nos termos do código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964 (AREsp nº 623928/SC, 2T, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015), cumprindo excluir o intervalo de 7/12/2012 a 8/2/2017 por força do Tema n. 1.209. Não obstante, remanesce hígido o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo original (DER 14/9/2017), confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sob o coeficiente de 100%. Confira-se: Sem prejuízo, há notícia nos autos de concessão de aposentadoria por idade ao demandante com DIB 13/11/2025 (ID 356534735 - Pág. 2), de sorte que fica facultada a opção pelo benefício mais vantajoso, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recuso Extraordinário n. 630.501 (Tema n. 334 da repercussão geral). Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Assim, revela-se cabível a retratação do acórdão recorrido. Diante do exposto, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento ao apelo do INSS para: (i) afastar o reconhecimento, como especial, do intervalo de 7/12/2012 a 8/2/2017, à luz do Tema n. 1.209 do STF; (ii) manter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, observados os parâmetros da contagem acima e facultada a opção pelo benefício mais vantajoso; e (iii) estabelecer os critérios de incidência dos consectários. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS A LEI n. 9.032/1995. TEMA n. 1.209 DO STF. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA n. 334 DO STF. RETRATAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.209 da repercussão geral, para verificar a conformidade do acórdão anteriormente proferido quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e seus reflexos na concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido permanece compatível com a tese firmada pelo STF no Tema n. 1.209; (ii) estabelecer os efeitos da exclusão do tempo especial exercido como vigilante após a Lei n. 9.032/1995 sobre o direito ao benefício; e (iii) verificar a possibilidade de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.209 da repercussão geral, fixou entendimento vinculante de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria após a Lei n. 9.032/1995. Permanece hígido o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida até a vigência da Lei n. 9.032/1995, por enquadramento na categoria profissional prevista na legislação então aplicável. A exclusão do período posterior à Lei n. 9.032/1995 não afasta o preenchimento do requisito temporal necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mantido o benefício desde o requerimento administrativo. Havendo concessão superveniente de outro benefício previdenciário, deve ser assegurado ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 334 da repercussão geral. Os consectários legais devem observar a disciplina vigente, inclusive a redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 3º da EC n. 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo positivo de retratação. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A atividade de vigilante exercida após a Lei n. 9.032/1995 não se caracteriza como especial para fins previdenciários, conforme o Tema n. 1.209 do STF. O enquadramento por categoria profissional permanece admissível para a atividade de vigilante exercida até a vigência da Lei n. 9.032/1995. A exclusão do tempo especial incompatível com o Tema n. 1.209 do STF não impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando subsistente o requisito temporal. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso quando preenchidos os requisitos para mais de uma prestação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; CF/1988, art. 201, § 1º; Lei n. 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025; Decreto n. 53.831/1964, código 2.5.7. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.209 da Repercussão Geral (RE n. 1.368.225); STF, Tema n. 334 da Repercussão Geral (RE n. 630.501); STJ, Tema Repetitivo n. 1.031; STJ, AREsp n. 623.928/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.3.2015; STF, RE n. 870.947; STF, RE n. 579.431. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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