Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
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4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - IJUÍ · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005619-85.2026.4.04.7105/RS
AUTOR: ANDRE LUIZ SCHWANDES
ADVOGADO(A): MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER (OAB RS035771)
ADVOGADO(A): PAULO BRAUNER (OAB RS088414)
ADVOGADO(A): PAOLA DA SILVA BRAUNER (OAB RS123399)
ATO ORDINATÓRIO
Em consonância com o disposto no art. 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por determinação da Portaria nº 1451, de 03 de novembro de 2016, da 1ª Vara Federal de Ijuí/RS, são adotadas as seguintes providências neste processo.
Da designação de perícia
Trata-se de demanda remetida à esta central de perícias para realização de perícia.
Nomeação de perito(a) especialista em neurologia, para realização de perícia médica, dando-se ciência a ele(a). Diligencie a Secretaria no agendamento de data e horário para a realização da perícia médica, a qual ocorrerá na Sala de Perícias da 1ª Vara Federal de Ijuí, tão logo disponível pauta para tanto.
Fixo os honorários no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), cujo pagamento será oportunamente solicitado à Direção do Foro desta Seção Judiciária.
- A parte autora deverá comparecer à perícia médica com antecedência de 10 minutos, apresentar-se sozinha para o exame, exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade, e PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO, além de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, bem como comprovantes de internação, receitas e demais documentos que possuir que comprovem a alegada incapacidade/deficiência. Na hipótese de perícia psiquiátrica recomenda-se que o periciando compareça acompanhado de familiar ou responsável.
Destaco que a realização de perícia médica é ato médico, nos termos do art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/13, submetida ao regramento da Resolução CREMERS nº 12/09, disponível no seguinte endereço link: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/RS/2009/12_2009.pdf
- Intime-se o(a) perito(a) médico(a) para que apresente seu laudo em até 10 dias após a realização da perícia. Para elaboração do laudo, o(a) perito(a) deverá fazer uso do formulário próprio disponível no sistema de processo eletrônico.
- No laudo pericial o(a) perito(a) deverá descrever o exame realizado na parte autora, comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou suas conclusões, observando, ainda, os quesitos orientadores constantes da Portaria nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, disponível no endereço https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/jfrs/2017/07/Portaria_811.pdf.
Para a elaboração do laudo eletrônico, os peritos podem consultar tutorial disponibilizado pela Justiça Federal no You Tube, disponível no endereço abaixo:
http://www.youtube.com/watch?v=93djLdfsd3k&feature=youtu.be
- Esclareço às partes que os(as) peritos(as) preencherá(ão) o formulário eletrônico utilizando-se dos quesitos orientadores do Juízo, que são suficientes, a princípio, à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes.
- Intimem-se as partes acerca do presente e para, querendo, caso ainda não tenham feito, apresentar quesitos e/ou indicação assistente técnico, no prazo legal.
- Após a juntada do laudo pericial, solicitação do pagamento e devolução dos autos.
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - SANTO ÂNGELO · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005619-85.2026.4.04.7105/RS
AUTOR: ANDRE LUIZ SCHWANDES
ADVOGADO(A): MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER (OAB RS035771)
ADVOGADO(A): PAULO BRAUNER (OAB RS088414)
ADVOGADO(A): PAOLA DA SILVA BRAUNER (OAB RS123399)
ATO ORDINATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora requerendo seja realizada perícia médica com especialista em Neurologia.
Ocorre que na Subseção Judiciária Federal de Santo Ângelo são realizadas perícias médicas apenas nas especialidades de Medicina do Trabalho, Cardiologia, Psiquiatria e Ortopedia.
Em vista que na Subseção Judiciária Federal de Ijuí/RS são realizadas perícias médicas na especialidade requerida, fica facultado à parte autora se manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se tem interesse em se deslocar àquela Subseção Judiciária para realizar a perícia com o especialista requerido, suportando as despesas de deslocamento.
Não havendo manifestação no prazo acima, ou negativa no interesse do deslocamento, a perícia médica será designada com Médico do Trabalho a ser realizada na Subseção Judiciária Federal de Santo Ângelo.
Intime-se.