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5005617-32.2020.4.02.5117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3175884/RJ (2026/0047430-1) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMBARGANTE:FAZENDA NACIONAL EMBARGADO:BORANY CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADOS:RAFAEL GONÇALVES - RJ130700 LUCAS DE CARVALHO RODRIGUES - RJ241998 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, contra decisão de fls. 919/921, que não conheceu do agravo em recurso especial da parte adversa. Sustenta a embargante, em resumo, omissão no julgado que não se manifestou acerca da majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Impugnação às fls. 933/938. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Assiste razão à parte embargante. A decisão recorrida, ao não conhecer do agravo da parte ex adversa, interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC/2015, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprida a omissão apontada pela embargante. Sobre esse tema, já se manifestou a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, mesmo sem comprovação de trabalho adicional do advogado, quando o recurso é interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 e há condenação em honorários desde a origem. 2. A majoração dos honorários é devida quando os embargos de divergência são indeferidos liminarmente ou não conhecidos, conforme o § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão na decisão anterior, determinando-se o acréscimo de 1% nos honorários advocatícios já fixados. (EDcl no EAREsp n. 2.283.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025, g.n.) ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para sanar a omissão apontada, nos seguintes termos: "Levando em conta o não conhecimento do agravo em recurso especial e a condenação anterior na verba honorária, impõe-se à parte embargada o pagamento de honorários recursais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC)." Após, voltem-me os autos conclusos para análise do agravo interno interposto às fls. 941/948. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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