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5005614-18.2019.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5005614-18.2019.8.21.0019/RS AUTOR: MARA DENISE DIAS MACIEL ADVOGADO(A): GILBERTO JOSE HÖHER (OAB RS037071) AUTOR: EDSON DUARTE MACIEL ADVOGADO(A): GILBERTO JOSE HÖHER (OAB RS037071) RÉU: PAULO LAVRATTI ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SCHMIDT (OAB RS094115) RÉU: JURACI DE FÁTIMA LAVRATTI ADVOGADO(A): EVANDRO DAVID DAL RI (OAB RS064764) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SCHMIDT (OAB RS094115) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- Do cumprimento da decisão do evento 407: No evento 414, a parte autora apresentou a certidão de casamento atualizada de NILSON ALSEMAR FLACH, com averbação de seu divórcio de MARGARETE FLACH, atualmente MARGARETE REUSS, bem como a matrícula nº 125.118 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo. Os documentos demonstram que o imóvel confrontante foi atribuído exclusivamente a Nilson Alsemar Flach por ocasião da partilha decorrente do divórcio, não subsistindo direito real ou possessório de Margarete Reuss sobre o bem lindeiro. Considerando, ainda, que Nilson Alsemar Flach foi regularmente citado no evento 121, reconheço a desnecessidade de citação de MARGARETE REUSS, reputando cumprida a diligência determinada no item II da decisão do evento 407. 2.- Do descadastramento dos entes públicos: Considerando que o Município de Novo Hamburgo, o Estado do Rio Grande do Sul e a União manifestaram expressamente ausência de interesse na presente demanda, conforme eventos 133, 69 e 184, respectivamente, determinei o descadastramento dos referidos entes públicos do processo, a fim de evitar futuras intimações desnecessárias. 3.- Do prosseguimento: Os corréus PAULO LAVRATTI e JURACI DE FÁTIMA LAVRATTI, embora regularmente intimados para apresentação de memoriais, nada referiram. Do mesmo modo, os réus, devidamente intimados, não se manifestaram acerca da prova documental superveniente juntada no evento 405. Assim, cumpridas as diligências determinadas no evento 407 e encerrada a instrução, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais.

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