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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005613-93.2026.4.04.7003/PRAUTOR: XAIENE CAROLIN MACEDO CASTRO ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A): SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES (OAB RS075767) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: Condeno o INSS ao pagamento das parcelas não prescritas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em cada competência, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação, e ao ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários periciais eventualmente adiantados. Requisite-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer pela CEAB. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Custas e honorários incabíveis na espécie (artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Findo o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e o cumprimento do título, dê-se baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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