2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005612-37.2025.8.21.6001/RSAUTOR: BERNADETE OLIVEIRA DE ARAUJO JUNGES ADVOGADO(A): ANDERSON ROPKE PORTO (OAB RS076328) RÉU: REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) SENTENÇA Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação declaratória e indenizatória ajuizada por BERNARDETE OLIVEIRA DE ARAUJO JUNGES em desfavor de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E, assim, MANTENHO o indeferimento da liminar. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré em R$ 600,00, atualizados monetariamente pelo IPCA, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da decisão, observado o disposto no art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade ante a AJG concedida à parte autora. Não incidindo nenhuma das hipóteses previstas no §7º do art. 485 do CPC e havendo interposição de apelação, proceda-se na forma determinada, sem nova conclusão: 1. Dê-se vista ao apelado, por 15 dias, para que, querendo, apresente contrarrazões. 2. Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJ,forte no art. 1.010, §3°, do CPC. Transitada em julgado sem modificação e nada sendo requerido, arquive-se com baixa, independente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Partes intimadas eletronicamente.