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5005612-35.2017.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005612-35.2017.4.04.7000/PR INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: VALDINIR MACHADO LONDRE (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) APELANTE: ANA MARIA NOBILI (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) APELANTE: VAUNER MACHADO LONDRE (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) APELANTE: LUISE NOBILI LONDRE (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5005612-35.2017.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE: VALDINIR MACHADO LONDRE (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) APELANTE: ANA MARIA NOBILI (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) APELANTE: VAUNER MACHADO LONDRE (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) APELANTE: LUISE NOBILI LONDRE (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE REMUNERATÓRIA. TEMA 1289 DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Retorno dos autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1289, em ação que visa à extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) a servidor inativo no patamar mínimo de 70 pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) autoriza a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1289 da repercussão geral (RE 1408525), fixou a tese de que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela. 4. A manutenção da necessidade de avaliação de desempenho para o pagamento da gratificação legitima o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. 5. A distinção no pagamento da gratificação não viola o direito à paridade remuneratória previsto na redação original do art. 40, § 8º, da CF/1988. 6. O acórdão anterior deste Tribunal, que havia reconhecido o direito à GDASS no patamar de 70 pontos aos inativos, diverge do entendimento vinculante da Suprema Corte. 7. Impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar o julgado ao precedente obrigatório, negando provimento à apelação da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação. Tese de julgamento: 9. A alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) não afasta a sua natureza pro labore faciendo, sendo inaplicável a sua extensão aos servidores inativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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