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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005611-86.2026.8.21.0029/RS EXEQUENTE: S. E. B. PRODUTOS PET LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO TSCHIEDEL DO PRADO (OAB RS111863) ADVOGADO(A): BRUNA NATIELI AUGSTEN (OAB RS111864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente postulando a realização de pesquisa de bens da parte executada mediante a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O pleito, todavia, não merece acolhimento. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preconiza o art. 2º da Lei nº 9.099/95. A utilização da ferramenta SNIPER consubstancia medida de inteligência e investigação patrimonial aprofundada, voltada à análise de complexas teias financeiras e societárias, revelando-se manifestamente incompatível com a sistemática sumaríssima deste microssistema. A adoção de diligências com tamanha complexidade investigatória importa evidente desvirtuamento dos princípios reitores do Juizado Especial e indevida ordinarização de seus atos. Por se tratar de via procedimental célere e de opção do credor, a persecução do crédito deve se limitar aos atos ordinários e diretos de constrição, cabendo à parte exequente socorrer-se da Justiça Comum caso pretenda o esgotamento de diligências investigativas de alta densidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento com expedição de certidão de dívida, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.
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