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5005611-81.2024.8.13.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005611-81.2024.8.13.0481/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPACREDI LTDA. - SICOOB COOPACREDI ADVOGADO(A): MARIA CECÍLIA SILVA GONÇALVES (OAB MG225083) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO FERREIRA (OAB MG109347) ADVOGADO(A): GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR (OAB MG125878) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE (OAB MG110952) DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, observo que a parte exequente requereu nova tentativa de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Contudo, não demonstrou a efetiva necessidade da reiteração da medida, tampouco apresentou justificativas concretas aptas a evidenciar sua utilidade no caso em apreço. Assim, indefiro o pedido. Para a realização de nova tentativa de constrição patrimonial, é imprescindível a demonstração de alteração na situação financeira do devedor ou a indicação de circunstâncias específicas que justifiquem a reiteração da medida. No que se refere ao pedido de utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.325, firmou as seguintes teses: I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. Além disso, a utilização da funcionalidade “teimosinha” demanda acompanhamento constante por parte da Secretaria, com a realização de conferências sucessivas para verificação dos resultados das ordens de bloqueio, inclusive para evitar eventual constrição superior ao valor perseguido na execução. Tal circunstância gera significativa sobrecarga operacional, em prejuízo da regular tramitação dos demais feitos, especialmente diante da elevada demanda desta unidade jurisdicional. Ademais, a parte exequente não comprovou a necessidade da medida nem promoveu o recolhimento das custas correspondentes à realização reiterada das pesquisas pretendidas. Dessa forma, ausentes os requisitos que autorizariam a adoção da medida excepcional, indefiro o pedido de realização de pesquisas por meio da funcionalidade “teimosinha”. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se.

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