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5005611-11.2026.4.04.7202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005611-11.2026.4.04.7202/SC AUTOR: VALMOR ANTONINHO KIESEL ADVOGADO(A): ROGERIO FERRAZ CORREA (OAB SC036083) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Ante os documentos acostados aos autos, não vislumbro imprescindibilidade na realização da prova oral requerida pelo autor. Ressalto que, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução do processo, sendo vedada a prova oral quando o fato exige exame pericial ou prova documental (CPC, art. 443, II). Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova oral. Por outro lado, defiro a realização de perícia e nomeio para o encargo o perito grafotécnico GUILHERME FELIPE HENZ KUNZ, cadastrado no e-proc. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), equivalente ao dobro do valor máximo da Tabela V do Anexo Único da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, considerando a complexidade do trabalho e o local de sua realização (antecipados nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). O perito ora nomeado deverá responder ao seguinte quesito do Juízo, além dos eventuais quesitos das partes: 1) nos contratos questionados (evento 25, CONTR6 e CONTR8), é possível identificar que houve assinatura digital válida, obedecendo a regulamentação atual estabelecida para tal procedimento, especialmente em relação à parte autora/contratante. Intimem-se as partes, inclusive para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Ressalto que a ciência aos assistentes técnicos, a respeito dos atos do processo, caberá às partes que os indicarem. Apresentados os quesitos ou decorrido o respectivo prazo, intime-se o perito pelo prazo de 5 (cinco) dias para que, aceitando o encargo, comunique ao juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o procedimento de coleta do material grafotécnico e o local designados para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC, bem como indique os documentos que porventura devam as partes trazer consigo nessa ocasião e apresente o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, improrrogável em respeito à igualdade das partes litigantes. Ao final, solicite-se o pagamento dos honorários periciais à Direção do Foro desta Seção Judiciária e retornem conclusos para sentença.

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