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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005610-94.2024.8.21.5001/RS AUTOR: BUZIN TRANSPORTES E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): Juliana Xavier de Bem (OAB RS060987) RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO VIALLE (OAB PR005965) RÉU: ANTONIO CARLOS LIMA JUNIOR ADVOGADO(A): MATHEUS DETZ (OAB SC040907) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) DESPACHO/DECISÃO Acolho os embargos de declaração, considerando que o item 7 do instrumento expressamente inclui o embargante, razão pela qual a extinção do feito deve abranger a totalidade da demanda. Intimem-se. Nada mais, arquive-se.
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