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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5005610-93.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA CERUTTI SIMOES REQUERIDO: TUCANO TRAVEL TURISMO LTDA, ERICK SOARES DE ABREU, 44.355.222 MARISA ABRAHAO DE SOUZA, 45.616.716 MARIA LUCIA LOPES SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA/MANDADO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Izabel Cristina Cerutti Simões em face de Tucano Travel Turismo Ltda. e seu sócio-administrador Erick Soares de Abreu, posteriormente aditada para incluir Marisa Abrahão de Souza (Abra Travel) e Maria Lucia Lopes Soares ME. Em síntese, a Requerente alega ter adquirido, por meio de intermediária autorizada (Sra. Verena de Souza Teixeira), pacotes de viagem comercializados pela primeira Requerida (Tucano Travel), sendo dois pacotes para Gramado (R$ 1.000,00 cada) e um pacote para Maragogi (R$ 399,00), totalizando o desembolso de R$ 2.399,00. Narra a Demandante que, em maio de 2023, os Requeridos anunciaram nas redes sociais o cancelamento unilateral de todas as viagens agendadas para o ano de 2023 sob a alegação de "falência" e "falha na gestão financeira", recusando-se a proceder à devolução dos valores pagos. Sustenta ainda a Reclamante acerca da existência de grupo econômico ou sucessão empresarial fraudulenta com a empresa Abra Travel (da ré Marisa Abrahão de Souza) e indícios de nova atividade informal por meio da firma individual de Maria Lucia Lopes Soares. Assim requer a condenação solidária dos Requeridos à devolução em dobro do valor despendido, totalizando R$ 4.798,00, ou alternativamente, a restituição simples de R$ 2.399,00, e por fim, a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ MARISA ABRAHÃO DE SOUZA (ABRA TRAVEL) A Requerida Marisa Abrahão de Souza, representada por seu preposto Diego Abrahão de Souza, arguiu em sua contestação que não possui relação jurídica com a autora, não figurando no contrato social da Tucano Travel, alegando ser apenas "mais uma vítima" do Sr. Erick. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A legitimidade para a causa é pertinência subjetiva para a demanda. No caso em tela, tendo em vista a alegação da parte autora de prática de ato ilícito e de inadimplemento contratual pela requerida, esta deve figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Ademais, saber se a requerida praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que após o cotejo probatório, será apurada a sua responsabilidade. MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que os Requeridos Tucano Travel Turismo Ltda., Erick Soares de Abreu e Maria Lucia Lopes Soares foram devidamente citados e intimados para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 01/04/2026. Contudo, em que pese devidamente citados (IDs. 94187394, 94265640 e 94187393) conforme registrado no Termo de Assentada, deixaram de comparecer ao ato obrigatório de forma injustificada. Assim, em consonância com o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e sob as expressas advertências da intimação de despacho, decreto a revelia dos referidos réus. Saliente-se, contudo, que os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) são mitigados pela apresentação de contestação tempestiva por parte da corré Marisa Abrahão de Souza, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a Requerente na figura de consumidora (Artigo 2º do CDC) e os Requeridos na de fornecedores de serviços (Artigo 3º do CDC). A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços no sistema do Código de Defesa do Consumidor é objetiva (artigo 14, caput), prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dano Material A pretensão autoral repousa na ausência de prestação dos serviços contratados (pacotes turísticos para Gramado e Maragogi) e na retenção indevida dos valores despendidos. A autora juntou aos autos os contratos de intermediação de serviços turísticos (ID. 29304722 e ID 29304725) e os comprovantes de pagamento efetuados em benefício da intermediadora da Tucano Travel, no valor total de R$ 2.399,00. A primeira Requerida (Tucano Travel) admitiu publicamente, inclusive em nota enviada à imprensa veiculada sob o ID. 29305239, que cancelou as viagens agendadas para o ano de 2023 por "falha na gestão financeira". Essa justificativa configura mero fortuito interno, incapaz de excluir o dever de indenizar, por integrar o risco do próprio empreendimento desenvolvido pelas rés. A responsabilidade também repousa sobre a pessoa de Maria Lucia Lopes Soares ME, visto que ela recebeu a intimação destinada Tucano, como se vê no ID. 94187393, bem como o endereço original do réu Erick Soares de Abreu sediava a microempresa de titularidade de sua genitora, utilizada para dar continuidade à comercialização de pacotes turísticos após a paralisação das atividades da Tucano Travel. Pertinente à responsabilidade da ré Marisa Abrahão de Souza (Abra Travel), em que pese em demanda anterior não se comprovou correlação desta com os fatos, de maneira diversa, nestes autos, os documentos acostados à inicial, notadamente os prints de conversas em grupos de WhatsApp e postagens no Instagram (ID. 29304717 – Pág. 5), evidenciam que o representante da Abra Travel comunicou aos clientes: "Tucano travel sp teve suas atividades encerradas e agora somos a ABRA TRAVEL". Ora, a legislação consumerista adota a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (Artigo 7º, parágrafo único, e Artigo 25, § 1º, do CDC). Portanto, há demonstração inequívoca de parceria comercial estreita, marcação recíproca em publicações e compartilhamento de público-alvo. Assim, devem os requeridos ressarcirem o valor de R$ 2.399,00 em favor da parte autora. A devolução, no entanto, deverá ser na forma simples, tendo em vista que a devolução em dobro pressupõe a ocorrência de cobrança indevida de valores não contratados. No caso vertente, tratou-se de descumprimento de obrigação contratual (pagamento regular seguido de não prestação do serviço). No que tange aos danos morais, este encontra suporte no art. 5º, X, da Constituição Federal, que estabelece: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O dano moral se caracteriza em tudo aquilo que cause dissabor, angústia, dor, sofrimento, constrangimento ou macule o nome ou a honra da vítima. É o que se apreende das lições do Mestre Rui Stoco o “chamado dano moral corresponde à ofensa causada à pessoa a parte subjecti, ou seja, atingindo bens e valores de ordem interna ou anímica, como a honra, a imagem, o bom nome, a intimidade, a privacidade, enfim, todos atributos da personalidade” (in Tratado de Responsabilidade civil, p. 128). Entendo que os danos morais restam configurados perante as peculiaridades fáticas da demanda. A frustração de uma viagem programada, associada ao sentimento de impotência e à necessidade de mobilização do aparato judicial para reaver quantias retidas indevidamente por alegado golpe/fraude financeira, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. O bloqueio cautelar de bens deferido em demanda análoga (processo nº 5009547-41.2023.8.08.0012, sob o ID. 27364358) e as investigações conduzidas pelo Procon Estadual e pela Polícia Civil demonstram a gravidade do cenário em que a consumidora foi inserida. Desse modo, sopesando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem gerar enriquecimento ilícito, arbitro a indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo todos os réus responder de forma solidária. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE para condenar os réus, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 2.399,00 (dois mil trezentos e noventa e nove reais), na forma simples, corrigida monetariamente desde a data 28/03/2023, nos termos da súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a contar da citação (art. 405, do Código Civil). A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024); b) PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser atualizado, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que já compreende a correção monetária e os juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se à parte devedora para proceder à realização do pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, em conta judicial do BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça e sob pena de aplicação de multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. P. R. I. Guarapari/ES, 24 de agosto de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO
TJES · Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Intimação - Diário
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Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º/2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça, ao(à) REQUERIDO: TUCANO TRAVEL TURISMO LTDA, ERICK SOARES DE ABREU, 44.355.222 MARISA ABRAHAO DE SOUZA, 45.616.716 MARIA LUCIA LOPES SOARES, para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº 105106023, para os fins do artigo 346 do NCPC, a seguir transcrito(a): " PROCESSO Nº 5005610-93.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABEL CRISTINA CERUTTI SIMOES REQUERIDO: TUCANO TRAVEL TURISMO LTDA, ERICK SOARES DE ABREU, 44.355.222 MARISA ABRAHAO DE SOUZA, 45.616.716 MARIA LUCIA LOPES SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA/MANDADO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Izabel Cristina Cerutti Simões em face de Tucano Travel Turismo Ltda. e seu sócio-administrador Erick Soares de Abreu, posteriormente aditada para incluir Marisa Abrahão de Souza (Abra Travel) e Maria Lucia Lopes Soares ME. Em síntese, a Requerente alega ter adquirido, por meio de intermediária autorizada (Sra. Verena de Souza Teixeira), pacotes de viagem comercializados pela primeira Requerida (Tucano Travel), sendo dois pacotes para Gramado (R$ 1.000,00 cada) e um pacote para Maragogi (R$ 399,00), totalizando o desembolso de R$ 2.399,00. Narra a Demandante que, em maio de 2023, os Requeridos anunciaram nas redes sociais o cancelamento unilateral de todas as viagens agendadas para o ano de 2023 sob a alegação de "falência" e "falha na gestão financeira", recusando-se a proceder à devolução dos valores pagos. Sustenta ainda a Reclamante acerca da existência de grupo econômico ou sucessão empresarial fraudulenta com a empresa Abra Travel (da ré Marisa Abrahão de Souza) e indícios de nova atividade informal por meio da firma individual de Maria Lucia Lopes Soares. Assim requer a condenação solidária dos Requeridos à devolução em dobro do valor despendido, totalizando R$ 4.798,00, ou alternativamente, a restituição simples de R$ 2.399,00, e por fim, a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ MARISA ABRAHÃO DE SOUZA (ABRA TRAVEL) A Requerida Marisa Abrahão de Souza, representada por seu preposto Diego Abrahão de Souza, arguiu em sua contestação que não possui relação jurídica com a autora, não figurando no contrato social da Tucano Travel, alegando ser apenas "mais uma vítima" do Sr. Erick. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A legitimidade para a causa é pertinência subjetiva para a demanda. No caso em tela, tendo em vista a alegação da parte autora de prática de ato ilícito e de inadimplemento contratual pela requerida, esta deve figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Ademais, saber se a requerida praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que após o cotejo probatório, será apurada a sua responsabilidade. MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que os Requeridos Tucano Travel Turismo Ltda., Erick Soares de Abreu e Maria Lucia Lopes Soares foram devidamente citados e intimados para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 01/04/2026. Contudo, em que pese devidamente citados (IDs. 94187394, 94265640 e 94187393) conforme registrado no Termo de Assentada, deixaram de comparecer ao ato obrigatório de forma injustificada. Assim, em consonância com o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e sob as expressas advertências da intimação de despacho, decreto a revelia dos referidos réus. Saliente-se, contudo, que os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) são mitigados pela apresentação de contestação tempestiva por parte da corré Marisa Abrahão de Souza, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a Requerente na figura de consumidora (Artigo 2º do CDC) e os Requeridos na de fornecedores de serviços (Artigo 3º do CDC). A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços no sistema do Código de Defesa do Consumidor é objetiva (artigo 14, caput), prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dano Material A pretensão autoral repousa na ausência de prestação dos serviços contratados (pacotes turísticos para Gramado e Maragogi) e na retenção indevida dos valores despendidos. A autora juntou aos autos os contratos de intermediação de serviços turísticos (ID. 29304722 e ID 29304725) e os comprovantes de pagamento efetuados em benefício da intermediadora da Tucano Travel, no valor total de R$ 2.399,00. A primeira Requerida (Tucano Travel) admitiu publicamente, inclusive em nota enviada à imprensa veiculada sob o ID. 29305239, que cancelou as viagens agendadas para o ano de 2023 por "falha na gestão financeira". Essa justificativa configura mero fortuito interno, incapaz de excluir o dever de indenizar, por integrar o risco do próprio empreendimento desenvolvido pelas rés. A responsabilidade também repousa sobre a pessoa de Maria Lucia Lopes Soares ME, visto que ela recebeu a intimação destinada Tucano, como se vê no ID. 94187393, bem como o endereço original do réu Erick Soares de Abreu sediava a microempresa de titularidade de sua genitora, utilizada para dar continuidade à comercialização de pacotes turísticos após a paralisação das atividades da Tucano Travel. Pertinente à responsabilidade da ré Marisa Abrahão de Souza (Abra Travel), em que pese em demanda anterior não se comprovou correlação desta com os fatos, de maneira diversa, nestes autos, os documentos acostados à inicial, notadamente os prints de conversas em grupos de WhatsApp e postagens no Instagram (ID. 29304717 – Pág. 5), evidenciam que o representante da Abra Travel comunicou aos clientes: "Tucano travel sp teve suas atividades encerradas e agora somos a ABRA TRAVEL". Ora, a legislação consumerista adota a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (Artigo 7º, parágrafo único, e Artigo 25, § 1º, do CDC). Portanto, há demonstração inequívoca de parceria comercial estreita, marcação recíproca em publicações e compartilhamento de público-alvo. Assim, devem os requeridos ressarcirem o valor de R$ 2.399,00 em favor da parte autora. A devolução, no entanto, deverá ser na forma simples, tendo em vista que a devolução em dobro pressupõe a ocorrência de cobrança indevida de valores não contratados. No caso vertente, tratou-se de descumprimento de obrigação contratual (pagamento regular seguido de não prestação do serviço). No que tange aos danos morais, este encontra suporte no art. 5º, X, da Constituição Federal, que estabelece: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O dano moral se caracteriza em tudo aquilo que cause dissabor, angústia, dor, sofrimento, constrangimento ou macule o nome ou a honra da vítima. É o que se apreende das lições do Mestre Rui Stoco o “chamado dano moral corresponde à ofensa causada à pessoa a parte subjecti, ou seja, atingindo bens e valores de ordem interna ou anímica, como a honra, a imagem, o bom nome, a intimidade, a privacidade, enfim, todos atributos da personalidade” (in Tratado de Responsabilidade civil, p. 128). Entendo que os danos morais restam configurados perante as peculiaridades fáticas da demanda. A frustração de uma viagem programada, associada ao sentimento de impotência e à necessidade de mobilização do aparato judicial para reaver quantias retidas indevidamente por alegado golpe/fraude financeira, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. O bloqueio cautelar de bens deferido em demanda análoga (processo nº 5009547-41.2023.8.08.0012, sob o ID. 27364358) e as investigações conduzidas pelo Procon Estadual e pela Polícia Civil demonstram a gravidade do cenário em que a consumidora foi inserida. Desse modo, sopesando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem gerar enriquecimento ilícito, arbitro a indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo todos os réus responder de forma solidária. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE para condenar os réus, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 2.399,00 (dois mil trezentos e noventa e nove reais), na forma simples, corrigida monetariamente desde a data 28/03/2023, nos termos da súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a contar da citação (art. 405, do Código Civil). A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024); b) PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser atualizado, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que já compreende a correção monetária e os juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se à parte devedora para proceder à realização do pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, em conta judicial do BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça e sob pena de aplicação de multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. P. R. I. Guarapari/ES, 24 de agosto de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO" Guarapari/ES, 8 de setembro de 2026 Diretor(a) de Secretaria