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5005609-35.2026.4.04.7010

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005609-35.2026.4.04.7010/PR AUTOR: NELSON GALVAO PITANGA ADVOGADO(A): FRANCISLAINE ROSA PADILHA (OAB PR037692) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por NELSON GALVAO PITANGA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Idade Rural (NB 242.321.583-0, com DER em 14/04/2026). Na esfera administrativa o INSS reconheceu e computou o período de atividade rural no intervalo de 01/01/2021 a 31/12/2021 (evento 6, PROCADM1, fls 122). Atribuiu à causa o valor de R$ 25.884,18 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2. Gratuidade da Justiça Diante da declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3) e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, a) sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: - procuração atualizada com assinatura válida, física (idêntica àquela constante em documento de identificação pessoal) ou digital (em formato reconhecido pelo site https://validar.iti.gov.br); b) sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, declaração de hipossuficiência econômica atualizada (declaração de pobreza), nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. 4. Atividade Rural 4.1. Requisitos para Aposentadoria por Idade Rural Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c arts. 25, inciso II, e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, a Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Idade de 60 anos, para homem, e 55 anos, para mulher; b) Carência de 180 meses na atividade rural; e c) Condição de trabalhador rural quando completa a idade mínima ou quando realiza o requerimento administrativo. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial depende do preenchimento de autodeclaração, necessariamente acompanhada de prova material. No caso, na petição inicial e em autodeclaração a parte autora alega ter exercido atividade rural entre 18/03/2019 a 30/01/2023 (evento 6, PROCADM1, fls 111). Verifica-se que, para o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, exige-se, dentre outros requisitos, o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, bem como a comprovação da condição de trabalhador rural no período correspondente ao implemento do requisito etário (2026). No entanto, conforme se extrai dos autos, a parte autora delimitou o pedido de reconhecimento de atividade rural ao período compreendido entre 18/03/2019 e 30/01/2023 (evento 6, PROCADM1, fls 111), o qual, isoladamente, mostra-se insuficiente para o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Diante disso, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se pretende prosseguir com o pedido de aposentadoria por idade rural ou apenas com o reconhecimento e averbação do período rural de 18/03/2019 a 30/01/2023. 5. Na sequência, voltem conclusos conforme o caso.

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