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5005607-33.2025.8.13.0344

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5005607-33.2025.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FAUSTO DOS SANTOS PIRES FILHO CPF: 087.041.628-62 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de FAUSTO DOS SANTOS PIRES FILHO, já qualificado nos autos (ID n.º 10551561059), dando-o como incurso no art. 121, §2°, II (motivo fútil) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal e pelo art. 12, da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal. Narra a denúncia (ID n.º 10551561059): “Em 18 de setembro de 2025, por volta das 17h40min, no Sítio Nossa Senhora das Graças, Povoado de Vila Gracilândia, no Município de Carneirinho – MG, o denunciado FAUSTO DOS SANTOS PIRES FILHO, consciente e voluntariamente, imbuído de manifesta intenção homicida, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou a vítima DÁRCIO CERQUEIRA DULTRA, mediante disparo de arma de fogo, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de necropsia (ID 10547785586), que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte por asfixia secundária a traumatismo cervical pérfuro-contuso. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado FAUSTO, de forma consciente e voluntária, possuía sob sua guarda arma de fogo, calibre 28, n.° série A274921, tipo espingarda polveira, marca Rossi, de uso permitido, bem como 10 (dez) munições CBC, calibre 28 (cf. laudos de eficiência de arma de fogo e de munições - IDs 10547785585 e 10547785588 e auto de apreensão - ID 10547785568), em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se dos autos que, em 18 de setembro de 2025, por volta das 17h30 (cerca de 10 minutos antes do homicídio), Gabriel Toledo dos Santos, menor sob guarda definitiva do denunciado Fausto e de Cleunice Donizeti Toledo Pires, retornou da escola e relatou à sua guardiã Cleunice que havia sido molhado por colega no ônibus escolar e, em represália, também o molhou. Aproximadamente às 17h35, Renata Cerqueira Dultra, mãe do referido colega, acompanhada de seu irmão Dárcio Cerqueira Dultra (a vítima), dirigiu-se até a propriedade do denunciado Fausto, ocasião em que iniciou-se uma discussão verbal entre os adultos presentes. Em dado momento, movido pelo inequívoco motivo fútil, o denunciado Fausto saiu deliberadamente de sua residência já portando a espingarda calibre 28 carregada, dirigindo-se ao local onde ocorria a discussão. Firme em seu mórbido propósito, o denunciado Fausto, aproveitando-se do momento de confusão generalizada e agindo de forma súbita e inesperada, o apontou a arma e efetuou disparo certeiro contra a vítima Dárcio, que naquele exato momento encontrava-se desprevenido, desprovido de instrumental reativo, sem possibilidade de esboçar qualquer reação defensiva, empregando, portanto, recurso que dificultou sobremaneira da defesa do ofendido O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que decorreu de mera discussão sobre incidente banal envolvendo menores no transporte escolar (um molhou o outro), circunstância absolutamente desproporcional à resposta letal dada pelo denunciado Fausto, revelando total desvalor da vida humana. O denunciado Fausto, ainda, possuía sob sua guarda a espingarda calibre 28 e munições, sem a devida autorização legal ou regulamentar, cuja eficácia foi atestada nos laudos periciais de IDs 10547785585 e 10547785588. A denúncia veio acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante (ID n.º 10547785553), boletim de ocorrência (ID n.º 10547785554), despacho ratificador (ID n.º 10547785555), auto de apreensão (ID n.º 10547785568 / 10547785576), termo de restituição (ID n.º 10547785577), declaração de Nilmária Aparecida Souza Cabral (ID n.º 10547785579), declaração de Rosmeire Silvério Cabral (ID n.º 10547785581), laudo de eficiência da arma de fogo e munições (ID n.º 10547785585 / 10547785588), necropsia (ID n.º 10547785586), certidão de antecedentes criminais (ID n.º 10547785588), perícia realizada no local do crime (ID n.º 10551561060 / 10551561061 / 10551561062) e demais documentos necessários. Anexadas as peças do Auto de Prisão em Flagrante, dentre as quais destaca-se a decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID n.º 10547790210). A denúncia foi recebida no dia 02/10/2025 (ID n.º 10552233166). No dia 09/10/2025, foram prestadas informações ao Habeas Corpus n.º 1.0000.25.386189-2/000 (ID n.º 10556804046). Representado por defesa constituída, o acusado apresentou resposta à acusação, oportunidade em que foi arguida a preliminar de legítima defesa, com a consequente absolvição sumária do acusado. No mérito, a defesa sustentou a inaplicabilidade da qualificadora do motivo fútil e da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima (ID n.º 10557596147). Anexado o laudo sanguíneo de dosagem de etanol (ID n.º 10572876143). A defesa anexou declarações de boa conduta do réu (ID n.º 10576168085 e ss). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais substituiu a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares diversas e, portanto, o acusado foi posto em liberdade no dia 11/11/2025 (ID n.º 10579142457 / 10579533529). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 26/01/2026, oportunidade em que, inicialmente, foi deferido o pedido de habilitação do assistente de acusação. Em seguida, foram realizadas as oitivas das testemunhas Renata Cerqueira Dultra, Nilmária Aparecida Souza Cabral, Rosimeire Silvério Cabral, Alessandro Lemes da Silva, Raul Wesley Lacerda de Castro, Erenilson Jesus de Moraes e Edson Aparecido da Costa (informante). A defesa desistiu da oitiva das testemunhas Marcelo, Claudinei, Maria Aparecida e Valdivino, o que foi homologado. Após a entrevista reservada, foi realizado o interrogatório do acusado. Ao final, a MM. Juíza encerrou a instrução e determinou a abertura de vista às partes para apresentação das alegações finais (ID n.º 10615039179). Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da inicial acusatória, a fim de que o acusado seja pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, bem como no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (ID n.º 10636854645). O assistente de acusação, no mesmo sentido, requereu a pronúncia do acusado com base no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, bem como no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (ID n.º 10650947905). A Defesa, preliminarmente, requereu o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, com a consequente absolvição sumária do acusado. No mérito, pugnou pelo decote da qualificadora do motivo fútil, ao argumento de que o acusado teria agido em defesa de seus familiares, após injusta agressão praticada pela vítima. Requereu, ainda, o afastamento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que esta estaria agredindo os familiares do acusado e que a conduta por ele adotada teria constituído o único meio de fazer cessar as agressões. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Da preliminar de excludente de ilicitude (legítima defesa e de terceiro) A Defesa requer a absolvição sumária do acusado, ao fundamento de que o disparo que ocasionou a morte de Dárcio Cerqueira Dultra foi efetuado em contexto de legítima defesa própria e de terceiros, quando o acusado interveio para repelir agressões que estavam sendo praticadas contra sua esposa e seu filho e, na sequência, contra ele próprio. Nos termos do art. 23, inciso II, do Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa. Por sua vez, o art. 25 do mesmo diploma estabelece que age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No procedimento relativo aos crimes de competência do Tribunal do Júri, o reconhecimento de causa excludente da ilicitude nesta fase processual exige suporte probatório seguro, uma vez que a absolvição sumária prevista no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal somente se legitima quando suficientemente demonstrada a causa justificante. De outro lado, uma vez evidenciada a excludente pelo conjunto probatório produzido sob o contraditório, não se justifica a submissão do acusado ao Conselho de Sentença apenas porque comprovadas a materialidade do delito e a autoria do fato. No caso dos autos, a materialidade do homicídio encontra-se demonstrada pelo laudo de necropsia, enquanto a autoria do disparo é incontroversa, inclusive porque admitida pelo próprio acusado. A controvérsia reside, portanto, nas circunstâncias em que a conduta foi praticada e, particularmente, em saber se, no momento do disparo, Fausto atuava para repelir agressão injusta e atual dirigida à sua esposa, ao seu filho e, por fim, à sua própria integridade física. A análise detida da prova produzida durante a instrução demonstra que a versão apresentada pelo acusado não permaneceu isolada. Ao contrário, seus aspectos essenciais encontram respaldo nos depoimentos das testemunhas que presenciaram o desenvolvimento do conflito, permitindo reconstruir, com suficiente segurança, a sucessão dos acontecimentos que culminaram no resultado morte. O ponto de partida é incontroverso. No dia dos fatos, houve um desentendimento entre adolescentes durante o transporte escolar, ocasião em que um deles teria molhado o outro. Em razão desse episódio, a testemunha Renata Cerqueira Dultra, irmã da vítima e mãe de um dos adolescentes envolvidos, acompanhada da vítima Dárcio Cerqueira Dultra, dirigiu-se até a propriedade em que residiam o acusado Fausto dos Santos Pires Filho, sua esposa Cleunice Donizeti Toledo Pires e o adolescente Gabriel Toledo dos Santos, a fim de tratar do ocorrido. O que inicialmente poderia limitar-se a uma conversa acerca do desentendimento entre os adolescentes, contudo, evoluiu para um confronto físico no interior da propriedade da família do acusado. A testemunha Renata Cerqueira Dultra, irmã da vítima, afirmou que compareceu ao local para conversar e que, durante o desentendimento, Cleunice e Gabriel passaram a agredi-la, sustentando que a vítima Dárcio apenas interveio para separar a contenda. Segundo seu relato, seu irmão não teria agredido ninguém e o acusado Fausto, após buscar uma arma no interior da residência, teria retornado e efetuado o disparo de forma repentina. Essa versão, todavia, não encontra correspondência nos demais depoimentos presenciais colhidos durante a instrução, especialmente no ponto em que procura afastar qualquer agressão praticada pela vítima Dárcio contra a esposa do acusado. A testemunha Rosemeire Silvério Cabral, que se encontrava na propriedade no momento dos fatos, relatou que, quando o acusado Fausto chegou ao local, pediu a Renata e à vítima Dárcio que fossem embora, afirmando que posteriormente resolveria a situação envolvendo Gabriel. Apesar disso, a discussão prosseguiu e evoluiu para agressões físicas. Segundo a testemunha, Renata passou a agredir Gabriel, inclusive utilizando um capacete, enquanto a vítima Dárcio mantinha Cleunice, esposa do acusado, prensada contra o alambrado. Afirmou, ainda, que pediu a Renata que levasse seu irmão embora e confirmou que Fausto igualmente solicitou, de maneira insistente, que ambos cessassem a conduta e deixassem o local. O relato encontra substancial correspondência no depoimento da testemunha Nilmária Aparecida Souza Cabral, igualmente presente durante os acontecimentos. Nilmária afirmou que, após a alteração do tom da discussão, viu Renata partir para cima de Gabriel com um capacete e a vítima Dárcio avançar contra Cleunice. Relatou ter presenciado Dárcio segurando a esposa do acusado contra o alambrado, afirmando expressamente que ele a agredia, enquanto Renata agredia Gabriel. Acrescentou que ouviu o adolescente gritar “Socorro, pai” e confirmou que o acusado Fausto pediu aos envolvidos que cessassem a discussão e deixassem a propriedade, sem que fosse atendido. A convergência desses depoimentos assume especial relevância. Duas testemunhas que estavam presentes no local confirmaram que, imediatamente antes do disparo, a esposa e o filho do acusado estavam submetidos a agressões físicas, atribuídas, respectivamente, à vítima Dárcio e à sua irmã Renata. Ambas confirmaram, ainda, que houve tentativas anteriores de fazer cessar a situação por meio verbal, com pedidos para que os envolvidos deixassem a propriedade. A prova judicializada, portanto, não permite reduzir a dinâmica dos acontecimentos a uma reação do acusado diante do episódio banal ocorrido entre os adolescentes. O desentendimento no transporte escolar explica apenas a razão pela qual Renata e Dárcio compareceram à propriedade. Entre esse acontecimento e o disparo, entretanto, sobreveio circunstância nova e juridicamente determinante: o conflito evoluiu para agressões físicas contra os familiares do acusado, dentro da propriedade em que residiam, e essas agressões persistiram apesar das tentativas de fazê-las cessar. O acusado Fausto afirmou que estava na horta quando foi chamado por sua esposa e, ao retornar, encontrou a vítima Dárcio e sua irmã Renata exaltados. Ao tomar conhecimento de que a discussão decorria do episódio envolvendo os adolescentes, disse ter procurado minimizar a situação e solicitado que ambos fossem embora, afirmando que posteriormente resolveria a questão com Gabriel. Segundo relatou, após insistir para que deixassem a propriedade e acreditar que a situação estivesse se encerrando, ingressou na residência para beber água. O acusado afirmou que, já no interior da casa, voltou a ouvir gritos, inclusive de sua esposa e de seu filho pedindo socorro, razão pela qual retornou ao local. Ao fazê-lo, declarou ter visto Renata agredindo Gabriel com um capacete e a vítima Dárcio agredindo Cleunice, inclusive segurando-a contra o alambrado. Diante da situação, de sua inferioridade física e da impossibilidade de enfrentar corporalmente a vítima, apanhou a arma que se encontrava na residência e retornou para fazer cessar as agressões. Essa narrativa, quanto ao núcleo da situação defensiva, não se sustenta exclusivamente na palavra do acusado. Como visto, as testemunhas Rosemeire e Nilmária confirmaram a existência das agressões contra Cleunice e Gabriel, a continuidade do conflito e os pedidos anteriormente formulados para que Dárcio e Renata deixassem a propriedade. Registre-se, por oportuno, que a alegação do Ministério Público e do Assistente de Acusação de que o acusado teria agido de inopino — extraída, inclusive, do relato da testemunha Nilmária Aparecida Souza Cabral acerca da rapidez com que Fausto retornou já de posse da arma e efetuou o disparo — não descaracteriza a atualidade da injusta agressão, tampouco afasta, por si só, a configuração da legítima defesa. A circunstância deve ser examinada dentro da sequência integral dos acontecimentos, e não de maneira fragmentada. A prova oral demonstra que o acusado não chegou armado ao início da discussão, tampouco se dirigiu ao encontro da vítima para confrontá-la. O acusado Fausto encontrava-se em sua própria propriedade, tentou inicialmente solucionar o desentendimento por meio verbal e pediu reiteradamente que a vítima Dárcio e sua irmã Renata deixassem o local. Somente depois que o conflito evoluiu para agressões físicas contra sua esposa e seu filho, e diante da persistência da violência, é que ingressou na residência e se apossou da arma. O breve ingresso do acusado na residência, nessas circunstâncias, não rompeu a unidade temporal da agressão nem transformou em pretérita uma situação de violência que permanecia em curso. Quando o réu Fausto retornou ao local, segundo os relatos presenciais de Rosemeire e Nilmária, sua esposa ainda se encontrava submetida fisicamente à vítima e seu filho continuava envolvido no confronto com Renata. A própria testemunha Nilmária afirmou ter ouvido Gabriel gritar por socorro e confirmou que as agressões persistiam apesar dos pedidos para que os envolvidos deixassem a propriedade. A circunstância de o acusado ter retornado armado, portanto, não pode ser isolada de tudo aquilo que imediatamente a antecedeu. Seu retorno ao local inseriu-se na continuidade de uma situação concreta de violência contra seus familiares, ainda não encerrada. Mais do que isso, segundo declarou o acusado em interrogatório, ao retornar portando a arma não efetuou imediatamente o disparo. Afirmou ter determinado novamente que a vítima cessasse a agressão praticada contra sua esposa e deixasse o local. Foi então que, conforme sua narrativa, Dárcio soltou Cleunice e avançou em sua direção, momento em que efetuou o disparo. Nesse instante, a situação que até então caracterizava defesa de terceiros passou a representar, também, perigo atual à integridade física do próprio acusado. A reação, portanto, inseriu-se em uma mesma sequência de acontecimentos: inicialmente voltada à proteção de sua esposa e de seu filho e, no momento imediatamente anterior ao disparo, também à preservação de sua própria integridade. Não se pode, por isso, atribuir à rapidez da reação significado incompatível com a legítima defesa. A vítima não se encontrava alheia ao conflito ou em situação de absoluta passividade. Ao contrário, conforme os elementos produzidos em Juízo, Dárcio participava ativamente do confronto físico, mantinha Cleunice submetida e, após a intervenção do acusado, teria avançado diretamente contra ele. A prova acerca das condições físicas dos envolvidos reforça a compreensão da situação concretamente enfrentada pelo réu Fausto. A testemunha Rosemeire Silvério Cabral afirmou que a vítima Dárcio era fisicamente mais forte que o acusado e que teria condições de tomar-lhe a arma. A testemunha Nilmária Aparecida Souza Cabral, no mesmo sentido, destacou a superioridade física da vítima e afirmou que Dárcio teria condições de se apoderar da arma. O informante Erenilson Jesus de Moraes igualmente descreveu a vítima como homem de grande compleição física, ressaltando a dificuldade de enfrentá-la corporalmente. Por sua vez, o acusado declarou ser aposentado por invalidez e possuir limitações físicas que lhe retiravam condições de enfrentar a vítima em luta corporal. A diferença de compleição física entre os envolvidos, portanto, não constitui dado meramente lateral, mas circunstância relevante para aferir concretamente a necessidade do meio defensivo utilizado. Também merece consideração o depoimento da testemunha Alessandro Lemes da Silva, policial militar que atendeu à ocorrência. Embora não tenha presenciado diretamente o disparo, o policial relatou que, conforme as informações colhidas após os fatos, a vítima Dárcio estava agressiva contra o adolescente e contra a esposa do acusado. Afirmou, ainda, que a vítima era conhecida no meio policial por seu comportamento agressivo. Questionado especificamente acerca da possibilidade de o acusado ter realizado um disparo de advertência, o policial Alessandro ponderou que essa alternativa seria difícil diante da proximidade entre os envolvidos e da compleição física da vítima, acrescentando que, segundo as informações obtidas no local, o réu Fausto teria inicialmente apontado a arma com a intenção de fazer cessar as agressões, mas Dárcio teria avançado em sua direção. A testemunha Edson Aparecido da Costa, que afirmou conhecer a vítima havia aproximadamente vinte anos, igualmente descreveu Dárcio como pessoa agressiva e afirmou que os moradores da região tinham receio dele. O informante Erenilson, no mesmo sentido, fez referência ao porte físico e ao comportamento agressivo atribuído à vítima. Essas declarações devem ser valoradas em seus devidos limites. A reputação, o histórico ou eventuais antecedentes da vítima evidentemente não legitimariam qualquer reação violenta contra ela, nem poderiam servir de fundamento autônomo para o reconhecimento de legítima defesa. No caso concreto, porém, tais elementos não são utilizados com essa finalidade. Sua relevância decorre da circunstância de estarem associados a uma agressão física atual, confirmada por testemunhas presenciais, auxiliando na compreensão do risco concretamente percebido pelo acusado e das possibilidades de reação que se apresentavam naquele instante. A partir dessa reconstrução, verifica-se que a prova produzida demonstra suficientemente a existência de agressão injusta e atual. A violência não era pretérita, encerrada ou meramente hipotética. Quando o acusado decidiu intervir, sua esposa Cleunice estava sendo fisicamente agredida pela vítima Dárcio, enquanto seu filho Gabriel era igualmente agredido por Renata. As agressões ocorriam na propriedade da família, persistiram apesar das solicitações para que os envolvidos cessassem a conduta e, segundo a narrativa do acusado, após sua intervenção, a própria vítima deixou Cleunice e avançou diretamente contra ele. Há, portanto, continuidade entre as agressões dirigidas aos familiares do acusado e a situação de perigo que, imediatamente antes do disparo, passou a atingir o próprio réu. A atuação defensiva deve ser examinada dentro dessa unidade fática, e não mediante o fracionamento artificial dos segundos que antecederam o resultado. Também se encontra suficientemente demonstrada a necessidade do meio empregado. A aferição do meio necessário não pode ser realizada de maneira abstrata ou mediante reconstrução idealizada dos acontecimentos, exigindo-se do agente, posteriormente e fora da situação de perigo, a escolha imprescindível entre todas as alternativas que poderiam ser imaginadas. O exame deve considerar as condições concretas vivenciadas no momento da ação, especialmente a simultaneidade das agressões, a superioridade física da vítima, as limitações físicas do acusado, a proximidade entre os envolvidos e o insucesso das tentativas anteriores de fazer cessar verbalmente o conflito. Sob essa perspectiva, a prova demonstra que o acusado não recorreu à arma como primeira resposta ao desentendimento. Inicialmente conversou com os envolvidos, pediu que deixassem a propriedade e chegou a se afastar do local. Somente após ouvir os gritos de seus familiares e retornar, encontrando sua esposa e seu filho em situação de agressão, apanhou a arma. Mesmo então, segundo sua narrativa, determinou que Dárcio cessasse a violência, sobrevindo o disparo quando a vítima deixou Cleunice e avançou contra ele. A utilização de arma de fogo, embora constitua meio de elevada potencialidade lesiva, deve ser apreciada diante das alternativas efetivamente disponíveis ao agente naquele momento. A prova indica que o acusado se encontrava em inferioridade física em relação à vítima e diante de agressões simultaneamente dirigidas a dois de seus familiares. Exigir que tentasse subjugar corporalmente Dárcio significaria desconsiderar as circunstâncias concretamente demonstradas pela instrução. Da mesma forma, a afirmação de que seria suficiente efetuar um disparo para o alto não permite afastar a excludente. Além de representar avaliação retrospectiva sobre situação de elevada tensão, essa possibilidade foi especificamente submetida ao policial militar Alessandro, que a considerou de difícil execução diante da proximidade dos envolvidos e das características físicas da vítima. Não seria razoável exigir que o acusado, diante de agressões físicas ainda em curso contra sua esposa e seu filho e do subsequente avanço da vítima em sua direção, assumisse o risco de prolongar a situação de violência mediante sucessivas advertências ou de tentar enfrentar corporalmente pessoa cuja superioridade física foi reiteradamente apontada pela prova oral. Por fim, tampouco se evidencia excesso punível na reação. Conforme se extrai dos elementos produzidos, o acusado efetuou um único disparo. Não houve repetição dos tiros, perseguição da vítima ou continuidade da violência após a neutralização da agressão. A atuação permaneceu circunscrita ao contexto em que se desenvolvia a situação defensiva. O resultado morte, embora de inequívoca gravidade, não permite, isoladamente, concluir pela ausência de moderação. A exigência contida no art. 25 do Código Penal deve ser aferida a partir da forma de emprego do meio defensivo nas circunstâncias concretas, e não simplesmente pela comparação entre o instrumento utilizado e o resultado produzido. Nesse cenário, o conjunto probatório permite estabelecer uma sequência fática coesa: a vítima Dárcio e sua irmã Renata dirigiram-se à propriedade em que residia a família do acusado Fausto para tratar de um desentendimento envolvendo adolescentes; a discussão evoluiu para agressões físicas contra Cleunice e Gabriel; o acusado tentou fazer cessar a situação verbalmente e pediu que ambos deixassem o local; os pedidos não foram atendidos; diante da continuidade das agressões, Fausto ingressou na residência e apanhou a arma; retornou enquanto a violência permanecia em curso; determinou novamente que a vítima cessasse a agressão; Dárcio deixou Cleunice e avançou em sua direção; e, nesse contexto, o acusado efetuou um único disparo. Essa dinâmica afasta a compreensão de que o resultado morte tenha decorrido de reação desproporcional a uma discussão banal envolvendo adolescentes. O episódio ocorrido no transporte escolar constitui apenas o antecedente remoto do conflito. A circunstância imediatamente determinante da reação do acusado foi a situação concreta de violência física contra sua esposa e seu filho, que persistia dentro de sua propriedade e que, no momento imediatamente anterior ao disparo, voltou-se também contra ele próprio. Da mesma forma, a alegada atuação repentina do acusado não altera essa conclusão. O retorno de Fausto já portando a arma ocorreu enquanto persistiam as agressões e, portanto, inseriu-se na continuidade da reação defensiva. A rapidez com que se desenvolveu a ação não transforma em ofensiva uma conduta que, considerada dentro da sequência integral dos fatos, teve por finalidade fazer cessar agressão atual contra o acusado e seus familiares. A análise global da prova judicializada, portanto, não revela mera dúvida acerca da incidência da excludente a ser transferida ao Conselho de Sentença. Ao contrário, os elementos colhidos sob o contraditório fornecem suporte suficientemente seguro à conclusão de que o acusado Fausto dos Santos Pires Filho atuou em legítima defesa própria e de terceiros, repelindo agressão injusta e atual dirigida à sua esposa, ao seu filho e, no instante imediatamente anterior ao disparo, à sua própria integridade física. Presentes, assim, os requisitos do art. 25 do Código Penal e não evidenciado excesso punível, encontra-se configurada a causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 23, inciso II, do mesmo diploma, impondo-se a absolvição sumária do acusado quanto à imputação de homicídio qualificado, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - POSSIBILIDADE - LEGÍTIMA DEFESA COMPROVADA. Impõe-se a absolvição sumária do réu, com base no disposto no art. 415, IV, do CPP, quando a excludente de ilicitude estiver provada de maneira induvidosa. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.26.187246-9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) - Destaque nosso. Reconhecida a excludente de ilicitude, resta prejudicado o exame autônomo das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a absolvição sumária impede a submissão da imputação de homicídio ao Tribunal do Júri. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, c/c os arts. 23, inciso II, e 25 do Código Penal, absolvo sumariamente o acusado FAUSTO DOS SANTOS PIRES FILHO da imputação prevista no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por reconhecer que agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiros. Em consequência, fica prejudicada a análise das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Quanto à imputação autônoma, considerando que a absolvição sumária afasta a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime conexo, após o trânsito em julgado desta decisão, tornem os autos conclusos para julgamento do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iturama, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juíza de Direito substituta Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama

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