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5005605-80.2026.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    IMISSÃO NA POSSE Nº 5005605-80.2026.8.21.2001/RS AUTOR: RICARDO TOMBESI MACEDO ADVOGADO(A): IGOR ALVES DE SOUZA (OAB RS070790) DESPACHO/DECISÃO Visto. 1. Defiro a AJG à ré. 2. O pedido de reconsideração não merece acolhimento, apesar da enfermidade noticiada em contestação, pela ré, impondo-se a manutenção integral da decisão anterior proferida no evento 6, DESPADEC1. Ao examinar o teor da contestação apresentada (Evento 15), verifica-se que não houve pretensão resistida quanto ao direito de propriedade ou à legitimidade do domínio do autor. A demandada não contestou a higidez do título dominial, limitando-se a formular um pedido de postergação da desocupação do imóvel. Outrossim, a pretensão de suspensão da ordem judicial ou de dilação excessiva de prazo foi fundamentada na alegação de grave situação de saúde de familiar, sob o argumento de acidente de trânsito e hospitalização com necessidade de cuidados intensivos. Ocorre que não houve juntada de documentação mínima que de fato comprove que o familiar resida no imóvel e que ainda esteja hospitalizado ou incapacitado. A própria defesa limitou-se a aduzir a posterior juntada de relatórios médicos, não trazendo aos autos qualquer atestado, prontuário, boletim de atendimento ou comprovante de internação hospitalar apto a respaldar faticamente a exceção requerida. Assim, alegações desprovidas de suporte probatório mínimo não possuem o condão de afastar os efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência, tampouco de impor ao proprietário a postergação indefinida do exercício de seus direitos dominiais, mormente diante da continuidade dos prejuízos materiais gerados pela ocupação indevida. Portanto, ante a ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que deferiu a medida liminar, a manutenção do comando judicial de desocupação é medida que se impõe. Assim, mantenho a decisão liminar de desocupação e determino a expedição do mandado de desocupação compulsória e imissão de posse, autorizada, se estritamente necessário para o cumprimento da diligência, a requisição de força policial pelo Oficial de Justiça encarregado, SOMENTE após a preclusão da presente decisão. Intimem-se. Diligências legais.

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