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5005605-53.2024.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5005605-53.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL DA CONCEICAO FERREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA ZOTTELE SANTANA - ES38647, RAFAELA ALVES MOREIRA - ES39333 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672, RENAN SALES VANDERLEI - ES15452, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 DECISÃO Considerando a certidão de ID 98785998, na qual consta que o médico Antônio Carlos Paula de Resende não está aceitando novas perícias, em razão de enfermidade que atualmente o impossibilita de exercer suas atividades profissionais, ACOLHO a escusa apresentada e REVOGO a sua nomeação como perito deste Juízo. A substituição mostra-se necessária para assegurar o regular prosseguimento da fase instrutória e a duração razoável do processo, diante da prova pericial médica já deferida nos autos, nos termos dos artigos 465, 467 e 468 do Código de Processo Civil. Em substituição, NOMEIO como perito do Juízo o médico-perito Dr. MAURÍCIO UBIRATAN DA SILVA FREIRE, CRM-ES 8199, telefone para contato: (27) 99581-3802, endereço eletrônico: ubiratanpericiasmedicas@gmail.com. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à nomeação do profissional, arguindo eventual impedimento ou suspeição, se for o caso, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que já houve apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico nos autos, eventuais complementações deverão limitar-se a questões pertinentes ao objeto da perícia, sem reabertura irrestrita da fase de especificação da prova. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, intime-se o profissional nomeado, preferencialmente por meio dos contatos acima indicados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de sua especialização e dados profissionais para contato, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá o perito declarar se possui vínculo com quaisquer das partes, seus procuradores, assistentes técnicos ou estabelecimentos de saúde envolvidos na controvérsia, bem como informar eventual causa de impedimento, suspeição ou circunstância objetiva capaz de comprometer sua imparcialidade, em conformidade com a legislação processual e com o artigo 1º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Quanto ao custeio da perícia, verifica-se que a produção da prova foi requerida pelo Estado do Espírito Santo no ID 74887976, pela Associação Evangélica Beneficente Espírito-Santense no ID 75727256 e pelo autor no ID 75979814, tendo sido deferida pela decisão de ID 76337340. Desse modo, os honorários periciais deverão ser rateados, em partes iguais, entre os três requerentes da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais ao final, conforme o resultado da demanda. A quota atribuída ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, será custeada com recursos públicos, na forma dos artigos 95, § 3º, inciso II, e 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, observados os limites da Resolução TJES Nº 006/2012, atualizada pelo Ato nº 258/2021. A quota de responsabilidade da AEBES deverá ser adiantada mediante depósito judicial, após o arbitramento dos honorários. Quanto à quota atribuída ao Estado do Espírito Santo, deverá ser observado o regime específico do artigo 91, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Havendo previsão orçamentária, o ente público deverá adiantar o valor correspondente à sua participação no rateio. Inexistindo previsão no exercício financeiro, o pagamento observará a sistemática prevista no § 2º do referido dispositivo. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ofereçam eventual manifestação, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o arbitramento dos honorários: a) intime-se a AEBES para depositar a quota que lhe compete, no prazo de 5 (cinco) dias; b) expeça-se a requisição relativa à quota de responsabilidade do autor, observada a regulamentação vigente; c) intime-se o Estado do Espírito Santo para informar, no mesmo prazo, a existência de previsão orçamentária e, em caso positivo, providenciar o adiantamento de sua quota, observando-se, na hipótese negativa, o artigo 91, § 2º, do Código de Processo Civil. Equacionado o custeio, intime-se o perito para indicar o local, a data e o horário de realização do exame pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a regular intimação das partes e dos assistentes técnicos, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame, e observar integralmente os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, mediante resposta clara e fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Serra/ES, 06 de agosto de 2026. KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO

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