Publicações do processo

5005604-98.2026.8.21.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO

    RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 5005604-98.2026.8.21.0157/RS RÉU: ALOISIO LAVISKI ADVOGADO(A): GRAZIELI BERTOLDI MULLER (OAB RS105664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de restauração de autos autuado eletronicamente em razão do extravio dos autos físicos da execução fiscal originária sob nº 0014641-41.2006.8.21.0157 (número de origem 157/1.06.0001464-2), promovida pela União - Fazenda Nacional em face de Aloisio Laviski ME. Devidamente intimada para apresentar as peças de que dispunha e informar eventual interesse no prosseguimento da restauração, a União - Fazenda Nacional compareceu aos autos manifestando expressamente o seu desinteresse na reconstituição do feito. Na oportunidade, juntou extrato do sistema de acompanhamento judicial demonstrando que as inscrições em dívida ativa vinculadas à execução foram extintas na via administrativa em razão do implemento da prescrição intercorrente (evento 10, PET1). Com efeito, a restauração de autos possui a finalidade estrita de restabelecer atos e documentos de processo extraviado ou destruído para propiciar a continuidade da tutela jurisdicional. Uma vez extinto o crédito tributário na esfera administrativa pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, desaparece o interesse processual da parte credora no prosseguimento da execução fiscal e na própria recomposição física do caderno processual. Dessa forma, diante da recusa expressa e motivada da parte exequente na restauração do processo, impõe-se o encerramento do presente incidente com o imediato cancelamento da distribuição. Ante o exposto, acolho a manifestação da exequente e determino o cancelamento da distribuição do presente procedimento de restauração de autos, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios adicionais neste incidente. Com o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas no sistema informatizado e arquivem-se em definitivo. Agendada intimação eletrônica das partes.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.