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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 5005604-98.2026.8.21.0157/RS
RÉU: ALOISIO LAVISKI
ADVOGADO(A): GRAZIELI BERTOLDI MULLER (OAB RS105664)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento de restauração de autos autuado eletronicamente em razão do extravio dos autos físicos da execução fiscal originária sob nº 0014641-41.2006.8.21.0157 (número de origem 157/1.06.0001464-2), promovida pela União - Fazenda Nacional em face de Aloisio Laviski ME.
Devidamente intimada para apresentar as peças de que dispunha e informar eventual interesse no prosseguimento da restauração, a União - Fazenda Nacional compareceu aos autos manifestando expressamente o seu desinteresse na reconstituição do feito. Na oportunidade, juntou extrato do sistema de acompanhamento judicial demonstrando que as inscrições em dívida ativa vinculadas à execução foram extintas na via administrativa em razão do implemento da prescrição intercorrente (evento 10, PET1).
Com efeito, a restauração de autos possui a finalidade estrita de restabelecer atos e documentos de processo extraviado ou destruído para propiciar a continuidade da tutela jurisdicional. Uma vez extinto o crédito tributário na esfera administrativa pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, desaparece o interesse processual da parte credora no prosseguimento da execução fiscal e na própria recomposição física do caderno processual.
Dessa forma, diante da recusa expressa e motivada da parte exequente na restauração do processo, impõe-se o encerramento do presente incidente com o imediato cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, acolho a manifestação da exequente e determino o cancelamento da distribuição do presente procedimento de restauração de autos, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios adicionais neste incidente.
Com o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas no sistema informatizado e arquivem-se em definitivo.
Agendada intimação eletrônica das partes.