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5005604-10.2026.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005604-10.2026.4.04.7108/RS AUTOR: JOAO LUIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MICHELI DALO (OAB RS090048) ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem do magistrado da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os endereços e telefones de contato das empresas Dexco S/A (Duratex S/A), Sulbras Transportadora Ltda. e Pian & Pian Ltda. No mesmo prazo, deverá indicar empresa de ramo similar à Construtora Brasília Guaíba Ltda., informando endereço e telefone de contato.

  2. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005604-10.2026.4.04.7108/RS AUTOR: JOAO LUIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MICHELI DALO (OAB RS090048) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da expedição de ofício: À vista da comprovada negativa da empresa DEXCO S/A (DURATEX S/A) em fornecer os documentos solicitados pela parte autora (evento 1, CARTAINTIM18, evento 1, INT19 e evento 1, PROCADM24) expeça-se mandado para que seja entregue o presente despacho, válido como ofício, e para que seja efetivada da busca da seguinte documentação: "Sr. Representante legal da empresa DEXCO S/A (DURATEX S/A), Relativamente ao ex-empregado JOÃO LUIS DE OLIVEIRA, com vínculo nos períodos de 02/10/1986 a 21/10/1986, 10/11/1988 a 23/01/1989 e 29/12/1989 a 23/04/1990, intimo-o a, no prazo de 15 dias a contar do recebimento deste ofício, a entregar ao Sr. Oficial de Justiça, o(s) seguinte(s) documento(s): - PPP e laudo técnico de condições ambientais do trabalho emitido pelo responsável técnico (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), referente ao período laborado pelo autor na empresa. Advirto-o de que, nos termos do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, é obrigação legal da empresa emitir o PPP com base em LTCAT elaborado nos termos das normas na NHO-01 ou NR 15, sob pena incorrer no pagamento de multa (nos termos do art. 8º, III, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de Janeiro de 2024, a multa varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 3.215,07 a R$ 321.505,87), de modo que, em caso de descumprimento da presente ordem judicial, serão oficiadas as autoridades competentes para aplicação da penalidade administrativa, assim como, sem prejuízo do crime de desobediência, pagará a empresa multa judicial por descumprimento dos arts. 378 e 380 da Lei n. 13.105/2015, que desde já arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que deverá ser paga no primeiro dia útil seguinte ao prazo ora concedido, por meio de Guia de Recolhimento da União, código 18804-02, devendo o comprovante ser enviado ao Email rsnhm06@jfrs.jus.br, sob pena de envio da presente decisão para inscrição em dívida ativa e inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, conforme prevê o art. 782 da Lei n. 13.105/2015. Não sendo paga a multa no prazo fixado, dê-se vistas à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, conforme o art. 77, § 3º, do CPC." Cumpra-se. 2. Da perícia técnica: A parte autora impugna o conteúdo dos formulários PPP's emitidos pelas empresas Sulbras Transportadora Ltda. (período 21/05/2007 a 28/03/2024) e Pian & Pian Ltda. (período 01/10/2001 a 30/04/2004 e de 03/01/2005 a 14/03/2005) (evento 1, PROCADM23, evento 1, PROCADM24). Com relação à empresa Construtora Brasília Guaíba Ltda. (período 04/09/2006 a 31/01/2007), a parte autora acostou comprovante de inatividade (evento 1, PROCADM23). Sobre o tempo especial requerido relativo à função de motorista, o Tema 1.307 do STJ definiu o seguinte: "É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde." Analisando os PPP's das empresas, vê-se que não há análise relativa à penosidade, sendo omissos exatamente em relação ao fator de risco abordado no Tema em questão. Dessa forma, DEFIRO a realização de prova pericial em relação aos períodos laborados nas empresas Sulbras Transportadora Ltda., Pian & Pian Ltda. e Construtora Brasília Guaíba Ltda., sendo esta última a ser realizada em empresa de ramo similar. Nomeio para o encargo o Perito ALEXANDRE HORTA BARBOSA RIBEIRO MENDES, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREARS084515, o qual deverá informar a data da realização da perícia a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que eventual medição do ruído deverá ser feita com a metodologia NHO1 FUNDACENTRO ou NR-15. Outrossim, na senda do Tema 1.083 do STJ, a especialidade da exposição ao ruído deve ser aferida com base no nível de exposição normalizado (NEN) (média ponderada), parâmetro estabelecido pela Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), que versa especificamente acerca da avaliação da exposição ocupacional ao ruído. Observe-se que os laudos periciais deverão ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze dias) a contar das datas aprazadas para o ato. Fixo a remuneração do "expert" no valor R$ 500,00 para cada perícia realizada, no valor máximo de 03 perícias, conforme Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, de 07 de outubro de 2014, alterada pela Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025, tendo em vista a natureza e a complexidade da avaliação, o uso de equipamentos próprios e a necessidade de deslocamento, com pagamento após o exaurimento dos prazos de manifestações das partes acerca do laudo pericial. As partes terão o prazo de dez dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259), os quais poderão acompanhar os trabalhos, independentemente de intimação deste Juízo. Quesitos: 1) Em que setor da empresa a parte autora desempenhou suas atividades? 2) Quais as funções desempenhadas pela parte autora? 3) A parte autora esteve exposta a agentes nocivos capazes de determinar a especialidade da atividade para efeitos previdenciários? Em caso de resposta positiva, quais os agentes e qual sua intensidade? 4) É possível considerar a atividade da parte autora como penosa? Porque? 5) Quais os métodos e equipamentos utilizados na realização da perícia? 6) Houve alterações físicas no local de trabalho e nos maquinários utilizados na empresa? 7) A empresa disponibilizava à parte autora equipamentos de proteção individual capazes de diminuir ou neutralizar a agressividade dos agentes nocivos? Em caso de resposta positiva, tais equipamentos eram efetivamente utilizados? Após, a Secretaria do Juízo deverá intimar as partes da data e do horário designado para a realização da perícia, ficando elas responsáveis pela comunicação aos assistentes técnicos que porventura forem indicados. Ressalto que ao Procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informar ao(à) autor(a) o local, dia e horário da realização da perícia. Intimem-se.

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