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TRF3 · 8ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005603-30.2021.4.03.6105 AUTOR: DANIELI DA SILVA CHICONE OLIVEIRA, V. H. C. O. REPRESENTANTE: DANIELI DA SILVA CHICONE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA PEREIRA FERNANDES PITON - SP208804 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DANIELI DA SILVA CHICONE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 ADVOGADO do(a) REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA ID nº 588950948: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré Caixa Econômica Federal, em face da sentença de ID nº 474593767, sob o fundamento de omissão/obscuridade no julgado, ao argumento de que a condenação imposta utilizou a expressão genérica "a ré", sem individualizar as obrigações pertinentes a cada uma das corrés (agente financeiro e seguradora). Requer o esclarecimento e a delimitação expressa dos deveres materiais cabíveis a cada qual, consignando que a quitação securitária compete à Caixa Seguradora S.A. Intimada, a parte autora requereu a rejeição dos embargos (ID nº 593532116). A corré Caixa Seguradora S.A. se manifestou pelo acolhimento dos embargos (ID nº 593603872). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. Verifica-se que o dispositivo da sentença (já integrado pela decisão de ID nº 586828602) utilizou a expressão genérica "condenar a ré" ao determinar a quitação parcial do financiamento, o recálculo do saldo e das prestações e o ressarcimento dos valores pagos a maior pela autora após o óbito do mutuário Gilberto dos Santos Oliveira (ocorrido em 20/05/2020), o que pode suscitar dúvidas e embaraços na fase de cumprimento de sentença. Tratando-se de litisconsórcio passivo formado pela seguradora e pelo agente financeiro, impõe-se a especificação das obrigações materiais de cada demandada, em estrita consonância com a natureza dos contratos celebrados. À corré CAIXA SEGURADORA S.A. compete o cumprimento da obrigação securitária, consistente no pagamento e repasse da indenização decorrente da cobertura por morte (MIP) correspondente ao percentual de participação do segurado falecido na composição de renda (65,72%), destinada à amortização/quitação parcial do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional. Já em relação à corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na condição de credora e administradora do contrato de mútuo, incumbe a efetiva aplicação do valor da cobertura securitária no saldo devedor do contrato nº 1.4444.0761826-3, com o recálculo do saldo devedor remanescente e o reajuste proporcional do valor dos encargos mensais vincendos a partir do óbito (20/05/2020), bem como o ressarcimento à parte autora dos valores pagos indevidamente a maior a partir da referida data, na proporção de 65,72%. Quanto aos ônus de sucumbência (custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico), permanece a responsabilidade solidária de ambas as rés, tendo em vista a sucumbência comum decorrente da recusa à cobertura e continuidade indevida das cobranças integrais. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal e os acolho, com efeitos integrativos, para sanar a omissão e esclarecer a delimitação das obrigações das corrés, alterando a redação do dispositivo da sentença nos seguintes termos: "Desse modo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a CAIXA SEGURADORA S.A. ao pagamento da cobertura securitária decorrente do sinistro de morte de Gilberto dos Santos Oliveira (ocorrido em 20/05/2020), na proporção de 65,72% (correspondente à sua participação na renda familiar), mediante o repasse/destinação da indenização à Caixa Econômica Federal para amortização/quitação parcial do financiamento habitacional (contrato nº 1.4444.0761826-3); b) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a proceder ao recálculo do saldo devedor e à revisão do valor das prestações mensais a partir do óbito (20/05/2020), aplicando o abatimento da indenização securitária de 65,72%, bem como a ressarcir a autora dos valores que esta pagou a maior a partir daquela data, na proporção indicada, com correção monetária e juros de mora legais; c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais. Fixo as custas e os honorários advocatícios a cargo das rés, solidariamente, em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários, considerando que sucumbiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC)." No mais, permanecem inalterados os demais termos e fundamentos da sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de setembro de 2026. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
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