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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5005602-50.2025.8.24.0135/SCAUTOR: DIOGENES DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
RÉU: BANCO DIGIO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação n. 5005602-50.2025.8.24.0135, proposta por DIOGENES DOS SANTOS FERREIRA em face do BANCO DIGIO S.A. e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte vencida, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) da parte vencedora, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor que foi atribuído à ação, devidamente atualizado. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo máximo de cinco anos e na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, uma vez que o benefício da Justiça Gratuita não constitui isenção (art. 98, § 2.º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.