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5005602-13.2024.8.21.4001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5005602-13.2024.8.21.4001/RS REQUERENTE: ALESSANDRA DE SOUSA VIOLA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) ADVOGADO(A): TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpre o saneamento do processo de ação de ALESSANDRA DE SOUSA VIOLA contra ASPECIR PREVIDÊNCIA. A Ré suscitou a prescrição e impugnou a gratuidade da justiça deferida à Autora, que intimada para comprovar a necessidade, juntou documentos aos autos. ASPECIR PREVIDÊNCIA sustentou a ocorrência de prescrição, defendendo que o termo inicial é a data de assinatura do ajuste, bem como subsidiariamente o prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. A discussão travada nos autos decorre de relação contratual mantida entre as partes, envolvendo pretensão de índole pessoal e revisão de encargos, atraindo a incidência da regra geral do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo trienal aplica-se apenas quando a demanda visa exclusivamente à reparação de danos. Como a pretensão envolve revisão contratual, aplica-se o art. 205 do Código Civil. Não havendo prazo específico para revisão de cláusulas, prevalece o prazo decenal. Quanto ao termo inicial, não se pode adotar a data da celebração do contrato, pois se trata de obrigação de trato sucessivo. A lesão renova-se a cada parcela com encargos reputados abusivos. O marco é o vencimento da última parcela ou o último pagamento, quando se consolida a relação obrigacional. No caso em apreço, cuidando-se de obrigação com descontos de trato sucessivo e parcelamento com termo contratual posterior, não transcorreu o lapso decenal contado do encerramento da relação até o ajuizamento da ação em 17/07/2024, razão pela qual deve ser rejeitada a alegada prescrição. No que diz com a impugnação, não obstante entendimento jurisprudencial diverso que evidentemente não desconheço e respeito profundamente, a presunção da necessidade do benefício da gratuidade, prevista no art. 99,§3º, do Código de Processo Civil, é relativa e, portanto, cede quando posta em xeque pelo julgador de ofício ou a parte adversa em impugnação. Os dispositivos acerca da gratuidade devem ser interpretados em seu conjunto, notadamente levando em consideração o §2º do mesmo art. 99, o qual determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido ( da gratuidade ) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ainda que tal norma se refira inicialmente à apreciação de ofício, resta claro que cabe ao postulando ao benefício o ônus de demonstrar que a ele faz jus. Por sua vez, na distribuição racional da carga probatória, não se pode incumbir à parte adversa a dificultosa prova acerca da intimidade da contabilidade do agraciado com a gratuidade e seria um total despropósito à duração razoável do processo que tudo fosse suspenso para exaustiva investigação das condições financeiras da parte. No caso, tenho que ALESSANDRA DE SOUSA VIOLA aufere proventos de pensão com valor bruto superior a R$ 10.000,00 mensais (rendimentos anuais tributáveis superiores a R$ 127.000,00), restando demonstrada renda incompatível com os requisitos dispostos para concessão da benesse. Vale destacar que a AJG não pode ser confundida com o mero conforto de não estar sujeito à sucumbência. Destarte, rejeito a preliminar de prescrição e acolho a impugnação à gratuidade judiciária, ao que revogo o benefício concedido a ALESSANDRA DE SOUSA VIOLA. Fixo o prazo de 15 dias a ALESSANDRA DE SOUSA VIOLA para recolhimento das custas. Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito

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