2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005601-90.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: RICARDO MARQUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE GARCIA SILVA CRUZ - SP449412 IMPETRADO: 10A JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DERECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em que o impetrante requer a suspensão dos efeitos e a desconstituição do Acórdão nº 13.365/2026, a reabertura do processamento do recurso administrativo nº 44233.787605/2026-80, a preservação da DER em 24.02.2026 e a realização de novo julgamento administrativo, com análise expressa do vínculo empregatício, das remunerações constantes do CNIS, do seguro-desemprego, da carência, da qualidade de segurado e do laudo da Perícia Médica Federal (ID 602531146). O impetrante sustenta que formulou requerimento de auxílio por incapacidade temporária, espécie 31, em 24.02.2026, vinculado ao benefício nº 728.648.070-8 e à tarefa originária nº 1178556073. Afirma que o benefício foi indeferido administrativamente por suposta perda da qualidade de segurado, sob o fundamento de que a última contribuição ou atividade teria ocorrido em 01.10.2020 e de que a incapacidade teria surgido após o término do período de graça. Alega, contudo, que o CNIS registrava vínculo empregatício com a empresa Gedexpress Transportadora de Cargas Ltda. no período de 26.12.2022 a 03.02.2025, além de remunerações mensais entre janeiro de 2023 e janeiro de 2025. Afirma que o processo administrativo também continha relatório de seguro-desemprego, referente a requerimento formulado em 18.02.2025, com situação “Seguro Completo”, o que, segundo sustenta, demonstraria o desemprego involuntário. Relata que foi realizada perícia médica presencial pelo INSS. Conforme o laudo da Perícia Médica Federal, foram constatadas incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual de motorista de caminhão, radiculopatia, classificada pelo CID M54.1, Data de Início da Incapacidade em 24.02.2026 e Data de Cessação do Benefício em 24.08.2026. O laudo registra, ainda, lombalgia com irradiação para o membro inferior esquerdo e dificuldade para caminhar, tendo considerado exames de ressonância magnética e eletroneuromiografia, além de relatório médico assistencial (ID 602531146). O impetrante afirma que interpôs recurso ordinário, identificado pela tarefa recursal nº 206001393, e que a 10ª Junta de Recursos conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento mediante o Acórdão nº 13.365/2026. Sustenta que o acórdão teria afirmado a inexistência de perícia médica oficial, apesar da juntada do laudo da Perícia Médica Federal, e teria apresentado contradição quanto ao período de graça, pois indicaria como termo final a data de 11.03.2026, embora concluísse que a DER de 24.02.2026 teria ocorrido após o encerramento desse período. Aduz, ainda, que o acórdão não teria examinado adequadamente o vínculo empregatício posterior a outubro de 2020, as remunerações registradas no CNIS e o relatório de seguro-desemprego. Invoca, em síntese, o direito à decisão administrativa fundamentada, clara, congruente e compatível com a prova documental, com fundamento nos artigos 2º, 48, 50 e 53 da Lei nº 9.784/1999, no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 5º, incisos XXXV e LXIX, da Constituição Federal. A inicial foi instruída com documentos. Foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, tendo sido consignado que o exame do pedido liminar ocorreria após a apresentação das informações (ID 602685219). O Conselho de Recursos da Previdência Social prestou informações, comunicando que o recurso administrativo nº 44233.787605/2026-80 havia sido julgado pela 10ª Junta de Recursos e que os autos tinham sido posteriormente remetidos ao Instituto Nacional do Seguro Social. Relatou, também, a existência de acúmulo de processos administrativos e a adoção de medidas para redução do estoque. Sustentou que a judicialização de pedidos dessa natureza poderia afetar a isonomia entre os segurados e caracterizar priorização individual de processos, referida como “fura-fila” (ID 603312369). O impetrante apresentou manifestação sustentando a permanência do interesse processual, ao fundamento de que o simples julgamento administrativo e o encaminhamento dos autos ao Instituto Nacional do Seguro Social não afastariam a necessidade de controle judicial sobre a validade do acórdão impugnado. Reiterou que o objeto da impetração é a desconstituição do Acórdão nº 13.365/2026 e a realização de novo julgamento pela 10ª Junta de Recursos, com preservação da DER em 24.02.2026. Afirmou que persistiriam os vícios de fundamentação apontados na inicial, consistentes na suposta desconsideração do laudo da Perícia Médica Federal, na contradição quanto ao termo final do período de graça, na ausência de análise adequada do relatório de seguro-desemprego e na falta de explicação sobre o vínculo empregatício posterior a outubro de 2020 e suas remunerações. Rebateu, ainda, a alegação institucional de “fura-fila” e reiterou o pedido de concessão da medida liminar e de desconstituição do acórdão administrativo, com retomada do processamento recursal para novo julgamento fundamentado (ID 603771331). É a síntese do necessário. DECIDO. Pretende-se, nestes autos, compelir a autoridade impetrada a proferir novo julgamento administrativo fundamentado, referente ao processo nº 44233.787605/2026-80. No caso específico destes autos, verifica-se que o requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária foi indeferido, pois a incapacidade teria ocorrido após a perda da qualidade de segurado (ID 602532215). Consta da decisão proferida pelo INSS que, após perícia médica administrativa, teria sido fixada a data do início da incapacidade em 24.02.2026 e que, a perda da qualidade de segurado teria ocorrido em 16.12.2022. O impetrante apresentou recurso ordinário, em razão da desconsideração do período de vínculo empregatício registrado na CNIS de 26.12.2022 a 03.02.2025. O recurso administrativo foi conhecido e desprovido pela 10ª Junta de Recursos, que manteve o indeferimento baseado, principalmente, na alegada perda da qualidade de segurado (ID 603312374). Entretanto, o acórdão registrou que o último dia efetivamente trabalhado teria sido 03/02/2025, com projeção do aviso-prévio até 11/03/2025. A partir desse marco, consignou que o período de graça de 12 meses se encerraria em 11/03/2026. A Data de Entrada do Requerimento, porém, ocorreu em 24/02/2026, portanto antes do termo final expressamente indicado na própria fundamentação do acórdão. Apesar dessa premissa, a decisão concluiu pela ausência de comprovação da qualidade de segurado e mencionou a necessidade de demonstração da prorrogação do período de graça por desemprego involuntário ou por gozo de benefício previdenciário. A exigência de comprovação de prorrogação do período de graça não esclarece, entretanto, a razão pela qual a DER de 24/02/2026 não estaria abrangida pelo período ordinário de 12 meses, cujo termo final foi fixado pelo próprio acórdão em 11/03/2026. Ou seja, se a Junta considerou válido o vínculo empregatício até 03/02/2025 e a projeção do aviso-prévio até 11/03/2025, era necessário explicar de modo objetivo por que a qualidade de segurado não estaria mantida na data do requerimento. Não se trata, nesse ponto, de impor à Administração a conclusão de que o benefício é devido, mas de exigir que o julgamento seja logicamente compatível com suas próprias premissas. A contradição alcança requisito central do benefício e impede a identificação segura da razão determinante pela qual a DER, embora anterior ao termo final indicado, teria sido considerada incompatível com a manutenção da qualidade de segurado. Ainda, o acórdão afirmou que não teria sido realizada perícia médica administrativa e que a documentação médica particular seria insuficiente para comprovar a incapacidade laboral. Ocorre que, consta do conjunto documental administrativo avaliação médico-pericial presencial realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 26/05/2026 (ID 602532215, fls. 101-107). Segundo os documentos apresentados, a perícia reconheceu incapacidade total e temporária para a atividade habitual de motorista de caminhão, com diagnóstico de radiculopatia, data de início da incapacidade em 24/02/2026 e data de cessação do benefício em 24/08/2026. Ainda que a existência da incapacidade não seja suficiente, por si só, para assegurar o benefício, por depender também da qualidade de segurado, da carência e dos demais requisitos legais, a administração não poderia afirmar a inexistência de perícia oficial sem esclarecer a presença, o conteúdo e a eficácia do exame constante dos autos. A nulidade decorre da inconsistência da motivação, e não de eventual discordância do impetrante quanto à valoração administrativa da prova. O que se exige é que a autoridade profira novo julgamento sem contradições internas e com consideração efetiva dos documentos oficiais integrantes do processo. Isso não significa reconhecer, desde logo, o direito ao benefício. Compete à Administração, no novo julgamento, examinar os requisitos previdenciários e decidir fundamentadamente se estão preenchidos, observando a prova constante do processo administrativo e preservando a DER originária. No mais, os demais pontos alegados pela parte impetrante, foram devidamente enfrentados pelo acórdão. O periculum in mora, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício e dos graves prejuízos a que a parte impetrante estará sujeita caso deva aguardar, ainda mais, por uma decisão administrativa definitiva. Em face do exposto, concedo parcialmente a liminar requerida, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, tome as providências cabíveis para proceder a nova análise e conclusão do procedimento, mediante decisão fundamentada no processo nº 44233.787605/2026-80. Dê-se ciência à Procuradoria Federal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal. Servirá a presente como ofício. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto